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Pernambuco

Governador altera ato relativo às operações com óleo diesel

Lei 14094/2010

11/07/2010 00:11:27

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LEI 14.094, DE 29-6-2010
(DO-PE DE 30-6-2010)

ALÍQUOTA
Óleo Diesel

Governador altera ato relativo às operações com óleo diesel
Modificações da Lei 13.019, de 8-5-2006 (Fascículo 19/2006), dispõem sobre o limite de litros mensais de óleo diesel utilizado pelas empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da RMR – Região Metropolitana do Recife, cuja alíquota do ICMS será de 8,5% nas operações internas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º – A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel: (NR)
I – destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM: (REN)
a) no período de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2010, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (ACR)
II – a partir de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar de passageiros na RMR. (ACR)
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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