Pernambuco
LEI
14.094, DE 29-6-2010
(DO-PE DE 30-6-2010)
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
Governador altera ato relativo às operações com óleo
diesel
Modificações
da Lei 13.019, de 8-5-2006 (Fascículo 19/2006), dispõem sobre o limite
de litros mensais de óleo diesel utilizado pelas empresas operadoras de
linhas do sistema de transporte público de passageiros da RMR Região
Metropolitana do Recife, cuja alíquota do ICMS será de 8,5% nas operações
internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006,
que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas
com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de
transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações
internas com óleo diesel: (NR)
I destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife RMR,
submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos
EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
CTM: (REN)
a) no período de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até
o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2010, até o limite de 8.500.000 (oito
milhões e quinhentos mil) litros mensais; (ACR)
II a partir de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados
no transporte complementar de passageiros na RMR. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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