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Pernambuco

PE autoriza o comércio de produtos não farmacêuticos e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias

Lei 14103/2010

11/07/2010 00:11:27

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LEI 14.103, DE 1-7-2010
(DO-PE DE 2-7-2010)

FARMÁCIA
Prestação de Serviço de Utilidade Pública

PE autoriza o comércio de produtos não farmacêuticos e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias
Os produtos considerados não farmacêuticos e os serviços serão oferecidos ao consumidor em locais separados das instalações utilizadas para o comércio e armazenagem de medicamentos. Os produtos não farmacêuticos e os serviços poderão ser comercializados no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, desde que expostos em prateleiras e balcões distintos. O descumprimento das exigências previstas neste ato sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 5.991/73 (Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam autorizadas as farmácias e as drogarias do Estado de Pernambuco a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menor complexidade, considerados úteis à população.
Parágrafo único – Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do artigo 4º da Lei 5.991/73.
Art. 2º – Consideram-se, entre outros produtos de caráter não farmacêutico:
I – Produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
II – Produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas para uso doméstico, vassouras, panos e esponjas;
III – Produtos dietéticos;
IV – Líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como: sorvetes, leite em pó, água mineral, vedada a venda de bebidas alcoólicas;
V – Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas, chupetas, alfinetes e urinóis;
VI – Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VII – Produtos alimentícios para desportistas e atletas;
VIII – Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos de barbear, pilhas, cartões telefônicos, colas instantâneas, vedada a venda de cigarros.
§ 1º – Os produtos específicos no inciso IV deste artigo devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua comercialização.
§ 2º – Permite-se uso de freezers e estufas para o melhor acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos produtos farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.
Art. 3º – Consideram-se, dentre outros, serviços de menor complexidade úteis à população:
I – Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares;
II – Instalação de “caixas rápidos” e outros serviços de autoatendimento bancário;
III – Venda de créditos para telefones celulares.
Art. 4º – Os produtos relacionados no artigo 2º desta Lei, assim como os serviços elencados no artigo 3º, serão oferecidos ao consumidor em locais inequivocadamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atenda às normas de controle sanitário.
Parágrafo único – As empresas farmacêuticas poderão comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, os produtos e os serviços referidos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, desde que expostos em prateleiras ou balcões distintos.
Art. 5º – É indispensável aos estabelecimentos interessados no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de licença de funcionamento da qual constará necessariamente, além do fim de comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão: “autorização de acordo com a Lei nº............”.
Parágrafo único – Presume-se autorizados a comercializar os produtos e as atividades descritas nos artigos 2º e 3º, desde que obedecidas às normas de controle sanitário, as farmácias e drogarias que possuam autorização legal para funcionar na data da publicação desta Lei, sendo obrigatória para as empresas interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão prevista no caput deste artigo, a partir da renovação da referida licença.
Art. 6º – A responsabilidade do técnico contratado pela farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e à comercialização das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
Art. 7º – Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 8º – Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor notadamente as constantes da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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