Pernambuco
LEI
14.103, DE 1-7-2010
(DO-PE DE 2-7-2010)
FARMÁCIA
Prestação de Serviço de Utilidade Pública
PE autoriza o comércio de produtos não farmacêuticos e
a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias
e drogarias
Os
produtos considerados não farmacêuticos e os serviços serão
oferecidos ao consumidor em locais separados das instalações utilizadas
para o comércio e armazenagem de medicamentos. Os produtos não farmacêuticos
e os serviços poderão ser comercializados no mesmo ambiente reservado
à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, desde que
expostos em prateleiras e balcões distintos. O descumprimento das exigências
previstas neste ato sujeitará o infrator às penalidades previstas
na Lei Federal 5.991/73 (Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas as farmácias e as
drogarias do Estado de Pernambuco a comercializar mercadorias de caráter
não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menor complexidade,
considerados úteis à população.
Parágrafo único Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos
de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI
do artigo 4º da Lei 5.991/73.
Art. 2º Consideram-se, entre outros produtos de
caráter não farmacêutico:
I Produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
II Produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool,
água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes,
ceras, inseticidas para uso doméstico, vassouras, panos e esponjas;
III Produtos dietéticos;
IV Líquidos e comestíveis de fácil manipulação
e armazenagem, tais como: sorvetes, leite em pó, água mineral, vedada
a venda de bebidas alcoólicas;
V Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas,
chupetas, alfinetes e urinóis;
VI Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VII Produtos alimentícios para desportistas e atletas;
VIII Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos
de barbear, pilhas, cartões telefônicos, colas instantâneas,
vedada a venda de cigarros.
§ 1º Os produtos específicos no inciso IV deste artigo
devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo
dos mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável
por sua comercialização.
§ 2º Permite-se uso de freezers e estufas para o melhor
acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo
tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à
comercialização dos produtos farmacêuticos, de modo a não
lhe prejudicar a qualidade.
Art. 3º Consideram-se, dentre outros, serviços
de menor complexidade úteis à população:
I Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência
médica e similares;
II Instalação de caixas rápidos e outros serviços
de autoatendimento bancário;
III Venda de créditos para telefones celulares.
Art. 4º Os produtos relacionados no artigo 2º
desta Lei, assim como os serviços elencados no artigo 3º, serão
oferecidos ao consumidor em locais inequivocadamente separados das instalações
utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos, de modo que não se confundam os dois gêneros de
atividade e que se atenda às normas de controle sanitário.
Parágrafo único As empresas farmacêuticas poderão
comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos
e insumos farmacêuticos, os produtos e os serviços referidos nos artigos
2º e 3º da presente Lei, desde que expostos em prateleiras ou balcões
distintos.
Art. 5º É indispensável aos estabelecimentos
interessados no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei
a obtenção de licença de funcionamento da qual constará
necessariamente, além do fim de comercialização de drogas, medicamentos
e insumos farmacêuticos, a expressão: autorização
de acordo com a Lei nº.............
Parágrafo único Presume-se autorizados a comercializar os produtos
e as atividades descritas nos artigos 2º e 3º, desde que obedecidas
às normas de controle sanitário, as farmácias e drogarias que
possuam autorização legal para funcionar na data da publicação
desta Lei, sendo obrigatória para as empresas interessadas na exploração
destas atividades a inclusão da expressão prevista no caput deste
artigo, a partir da renovação da referida licença.
Art. 6º A responsabilidade do técnico contratado
pela farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes
ao controle e à comercialização das drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos.
Art. 7º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios
desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação
do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 8º Os estabelecimentos infratores ficarão
sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor
notadamente as constantes da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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