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Espírito Santo

Correspondência de cobrança das empresas públicas ou privadas devem ser postadas 10 dias antes da data do vencimento

Lei 7966/2010

11/07/2010 00:12:03

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LEI 7.966, DE 6-7-2010
(“A Tribuna” DE 7-7-2010)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Envio da Fatura de Cobrança de Serviços – Município de Vitória

Correspondência de cobrança das empresas públicas ou privadas devem ser postadas 10 dias antes da data do vencimento
O prazo exigido neste ato para efetiva comprovação deverá estar consignado na parte exterior do envelope de cobrança ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível. O descumprimento acarretará ao infrator multa de, no mínimo, 1.000 UFIR e, no máximo, 10.000 UFIR, levando-se em consideração o potencial econômico do autuado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas públicas ou privadas e órgãos públicos sediados no Município de Vitória, ficam obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos ou tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.
§ 1º – A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.
§ 2º – O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância das cautelas devidas ao credor.
§ 3º – Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.
Art. 2º– Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.
Art. 3º – Em caso de não cumprimento desta Lei, apurado por reclamação direto do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo 1.000 (mil) UFIR e no máximo 10.000 (dez mil) UFIR, levado em consideração o potencial econômico do autuado.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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