Espírito Santo
LEI
7.966, DE 6-7-2010
(A Tribuna DE 7-7-2010)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Envio da Fatura de Cobrança de Serviços Município
de Vitória
Correspondência de cobrança das empresas públicas ou privadas
devem ser postadas 10 dias antes da data do vencimento
O
prazo exigido neste ato para efetiva comprovação deverá estar
consignado na parte exterior do envelope de cobrança ou documento similar,
através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.
O descumprimento acarretará ao infrator multa de, no mínimo, 1.000
UFIR e, no máximo, 10.000 UFIR, levando-se em consideração o
potencial econômico do autuado.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas ou privadas e
órgãos públicos sediados no Município de Vitória, ficam
obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos ou avisos de cobrança
de qualquer natureza, inclusive impostos ou tarifas de concessionários
públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data
do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.
§ 1º A comprovação do prazo consignado neste artigo
far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar,
através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput isentará
o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão
da inobservância das cautelas devidas ao credor.
§ 3º Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a
assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.
Art. 2º Os clientes ou consumidores que receberem
o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput
do art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso
até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.
Art. 3º Em caso de não cumprimento desta Lei,
apurado por reclamação direto do consumidor, devidamente instruída,
aplica-se ao infrator a multa de no mínimo 1.000 (mil) UFIR e no máximo
10.000 (dez mil) UFIR, levado em consideração o potencial econômico
do autuado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo
o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação
da multa prevista no artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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