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Espírito Santo

Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços

Lei 7965/2010

11/07/2010 00:12:04

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LEI 7.965, DE 5-7-201
(“A Tribuna” DE 7-7-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento ao Consumidor – Município de Vitória

Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços
Os turnos serão divididos de acordo com os horários, em manhã, tarde e noite. Caso ocorra evento inevitável e imprevisível que impeça a entrega no prazo estipulado, mediante comprovação do fornecedor, poderá ocorrer novo agendamento por uma só vez.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Vitória, obrigados a fixar data e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
Art. 2º – Os fornecedores de bens e serviços devem estipular, no ato da contratação,o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: de 8h00 às 12h00;
II – turno da tarde: de 13h00 às 18h00;
III – turno da noite: de 19h00 às 22h00.
§ 1º – Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a estipulação do horário de entrega de qualquer mercadoria ou da prestação de serviço nos períodos não abrangidos neste artigo.
§ 2º – Não se aplica disposto neste artigo quando o fornecedor de bens e serviços comprovar a existência de evento imprevisível e inevitável que torne inexequível a entrega no prazo estipulado, procedendo a novo agendamento por uma só vez.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – VETADO.
Ar. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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