Espírito Santo
LEI
7.965, DE 5-7-201
(A
Tribuna DE 7-7-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento ao Consumidor Município de Vitória
Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para
entrega dos produtos ou realização dos serviços
Os
turnos serão divididos de acordo com os horários, em manhã, tarde
e noite. Caso ocorra evento inevitável e imprevisível que impeça
a entrega no prazo estipulado, mediante comprovação do fornecedor,
poderá ocorrer novo agendamento por uma só vez.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços
localizados no Município de Vitória, obrigados a fixar data e turno
para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços
devem estipular, no ato da contratação,o cumprimento das suas obrigações
nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I turno da manhã: de 8h00 às 12h00;
II turno da tarde: de 13h00 às 18h00;
III turno da noite: de 19h00 às 22h00.
§ 1º Mediante convenção entre as partes, em separado
e por escrito, será possível a estipulação do horário
de entrega de qualquer mercadoria ou da prestação de serviço
nos períodos não abrangidos neste artigo.
§ 2º Não se aplica disposto neste artigo quando o fornecedor
de bens e serviços comprovar a existência de evento imprevisível
e inevitável que torne inexequível a entrega no prazo estipulado,
procedendo a novo agendamento por uma só vez.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Ar. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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