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São Paulo

Consumidores deverão ser informados sobre desconto na antecipação de pagamento

Lei 14180/2010

11/07/2010 00:12:06

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LEI 14.180, DE 7-7-2010
(DO-MSP DE 8-7-2010)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz – Município de São Paulo

Consumidores deverão ser informados sobre desconto na antecipação de pagamento
As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres deverão afixar cartaz ou placa em local visível ao público, com os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único – A placa ou cartaz a que se refere o caput deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Art. 2º – As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres em local visível ao público, para que possam ser lidos à distância, ficando obrigadas as referidas instituições à sua confecção.
Parágrafo único – As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1º também serão afixados dentro dos trens e estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), visando informar os usuários sobre o citado benefício.
Art. 3º – As instituições a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta lei para afixação das placas e dos cartazes.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman, Ricardo Dias Leme – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; José Luiz Portella – Secretário dos Transportes Metropolitanos; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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