São Paulo
LEI 14.180, DE 7-7-2010
(DO-MSP DE 8-7-2010)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz Município de São Paulo
Consumidores deverão ser informados sobre desconto na antecipação
de pagamento
As
instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com
financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres
deverão afixar cartaz ou placa em local visível ao público, com
os seguintes dizeres: Nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa
do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos
ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus
estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor
que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único A placa ou cartaz a que se refere o caput
deverá conter os seguintes dizeres: Nos termos do artigo 52, §
2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código
de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
Art. 2º As placas e os cartazes a que se refere
o artigo 1º deverão ser afixados dentro das instituições
financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário,
empréstimos ou operações congêneres em local visível
ao público, para que possam ser lidos à distância, ficando obrigadas
as referidas instituições à sua confecção.
Parágrafo único As placas e os cartazes a que se refere o artigo
1º também serão afixados dentro dos trens e estações
da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), visando informar os usuários sobre
o citado benefício.
Art. 3º As instituições a que se refere
o artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação
desta lei para afixação das placas e dos cartazes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alberto Goldman, Ricardo Dias Leme Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania; José Luiz Portella Secretário
dos Transportes Metropolitanos; Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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