Rio de Janeiro
LEI
2.722, DE 30-6-2010
(A Tribuna de Niterói DE 2-7-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fraldário Município de Niterói
Lei torna obrigatório o oferecimento de fraldário nos supermercados,
shopping centers e restaurantes
A
obrigatoriedade também se aplica às casas de festas e demais centros
comerciais. As regras entram em vigor no prazo de 180 dias para os estabelecimentos
já existentes e deverá ser observada imediatamente pelos novos estabelecimentos.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É obrigatória à adequação
de dependência exclusiva para fraldário aos estabelecimentos do Município
de Niterói, como:
I mercados, supermercados, hipermercados, shopping centers, casas
de festas e centros comerciais;
II bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias
e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades
comerciais, com área construída superior a trezentos metros quadrados.
Parágrafo único Ficam condicionados a emissão de aceite,
as adequações exigidas por esta lei aos novos estabelecimentos que
se enquadrarem nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º A dependência para fraldário
deverá:
I ser isolada e construída fora dos banheiros, para que possa atender
mulheres e homens com crianças, de forma a resguardar a privacidade de
todos;
II ser provida de lavatório e bancada;
III ser provida de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos
orgânicos e fraldas usadas;
IV ter área mínima de três metros quadrados;
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará
as seguintes sanções:
I advertência;
II multa;
III suspensão do alvará;
IV cassação do alvará.
Parágrafo único Caberá ao Poder Executivo Municipal, regulamentar
os procedimentos administrativos, bem como o valor da multa, definidos nos incisos
deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180
dias após sua publicação. (Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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