x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Lei torna obrigatório o oferecimento de fraldário nos supermercados, shopping centers e restaurantes

Lei 2722/2010

11/07/2010 00:12:07

Untitled Document

LEI 2.722, DE 30-6-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 2-7-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fraldário – Município de Niterói

Lei torna obrigatório o oferecimento de fraldário nos supermercados, shopping centers e restaurantes
A obrigatoriedade também se aplica às casas de festas e demais centros comerciais. As regras entram em vigor no prazo de 180 dias para os estabelecimentos já existentes e deverá ser observada imediatamente pelos novos estabelecimentos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória à adequação de dependência exclusiva para fraldário aos estabelecimentos do Município de Niterói, como:
I – mercados, supermercados, hipermercados, shopping centers, casas de festas e centros comerciais;
II – bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades comerciais, com área construída superior a trezentos metros quadrados.
Parágrafo único – Ficam condicionados a emissão de aceite, as adequações exigidas por esta lei aos novos estabelecimentos que se enquadrarem nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º – A dependência para fraldário deverá:
I – ser isolada e construída fora dos banheiros, para que possa atender mulheres e homens com crianças, de forma a resguardar a privacidade de todos;
II – ser provida de lavatório e bancada;
III – ser provida de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas;
IV – ter área mínima de três metros quadrados;
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do alvará;
IV – cassação do alvará.
Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo Municipal, regulamentar os procedimentos administrativos, bem como o valor da multa, definidos nos incisos deste artigo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias após sua publicação. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade