Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATRIMÔNIO GENÉTICO
Exploração
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Concessão de Direito
A
Medida Provisória 2.052-1, de 28-7-2000, publicada na página 49 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra de 30-7-2000, reedita as normas
que dispõem sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos
ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, ao conhecimento
tradicional a ele associado e relevante à conservação da diversidade
biológica, à integridade do patrimônio genético do País,
à utilização de seus componentes e à repartição
justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração
e sobre o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a
conservação e utilização da diversidade biológica,
em substituição à Medida Provisória 2.052, de 29-6-2000
(Informativo 26/2000).
A exploração do patrimônio genético existente no País
somente será feita mediante autorização ou permissão da
União e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento
para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas
condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos
competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente
do patrimônio genético, fica condicionada à observância
desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material
genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
As disposições da Medida Provisória 2.052-1/2000 não se
aplicam à matéria regulada pela Lei 8.974, de 5-1-95 (Informativo
01/95).
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