Rio de Janeiro
LEI
2.723, DE 30-6-2010
(A Tribuna de Niterói DE 2-7-2010)
BANCO
Normas de Segurança Município de Niterói
Prefeitura aprova normas para aumentar a segurança das agências
bancárias
As
instituições financeiras devem providenciar, no prazo de 120 dias,
a instalação de painel para impedir que os clientes da fila não
tenham visão das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas. Também
foi determinada a instalação de circuito de monitoramento por câmeras.
O descumprimento das regras pode acarretar na suspensão do alvará
de funcionamento, dependendo da quantidade de reincidência.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município de Niterói deverão instalar,
no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na
fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura,
de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo
atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das
operações realizadas por estes.
§1º Cada agência bancária ou instituição
financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento
um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível
ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
§2º Esta Lei não se aplica aos postos de atendimento no
interior de empresas e órgãos públicos onde haja controle ao
acesso de usuários.
Art. 2º Cada agência bancária ou instituição
financeira deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras
para cobertura externa em cada local de entrada e saída de passagem obrigatória.
§ 1º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será
realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte
e quatro) horas por dia.
§ 2º As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro,
preservadas pelo período mínimo de seis meses e colocadas à disposição
do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 3º As instituições bancárias
gozarão de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
de publicação da presente Lei, para adequarem-se às novas exigências.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias
ou instituições financeiras.
Art. 5º A desobediência ou não observância
às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente,
nos seguintes procedimentos:
I lavratura de auto de infração com a determinação
ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa;
II não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor
equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código
Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize
a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III persistindo a irregularidade, implicará a imposição
de multa diária no valor equivalente à referência M5, constante
do Anexo I, do Código Tributário Municipal, até o limite de 10
infrações;
IV depois de atingido o limite acima referido, suspensão do alvará
de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar
esta lei, no que couber, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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