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Rio de Janeiro

Prefeitura aprova normas para aumentar a segurança das agências bancárias

Lei 2723/2010

11/07/2010 00:12:08

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LEI 2.723, DE 30-6-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 2-7-2010)

BANCO
Normas de Segurança – Município de Niterói

Prefeitura aprova normas para aumentar a segurança das agências bancárias
As instituições financeiras devem providenciar, no prazo de 120 dias, a instalação de painel para impedir que os clientes da fila não tenham visão das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas. Também foi determinada a instalação de circuito de monitoramento por câmeras. O descumprimento das regras pode acarretar na suspensão do alvará de funcionamento, dependendo da quantidade de reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Niterói deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.
§1º – Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
§2º – Esta Lei não se aplica aos postos de atendimento no interior de empresas e órgãos públicos onde haja controle ao acesso de usuários.
Art. 2º – Cada agência bancária ou instituição financeira deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída de passagem obrigatória.
§ 1º – O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 2º – As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de seis meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 3º – As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para adequarem-se às novas exigências.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras.
Art. 5º – A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I – lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III – persistindo a irregularidade, implicará a imposição de multa diária no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, até o limite de 10 infrações;
IV – depois de atingido o limite acima referido, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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