Goiás
LEI
17.065, DE 28-6-2010
(DO-GO DE 2-7-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-entrada
Estado institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência
A
pessoa deficiente para ter direito a meia-entrada nos estabelecimentos culturais
e de lazer deverá comprovar ser hipossuficiente, ou seja, que sua renda
mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo, observando-se
que não poderá haver restrição de data ou de horário.
O descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 5.000,00.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no Estado de Goiás,
a meia-entrada às portadoras de deficiência, comprovadamente carentes,
para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais
e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças
esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, na conformidade
da presente Lei.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas
de diversões, como previsto no caput deste artigo, os locais que,
por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Os eventos de que trata o caput deste artigo referem-se,
tanto àqueles realizados por entidades particulares, quanto aos realizados
por órgãos públicos da administração direta ou indireta.
§ 3º A meia-entrada de que trata esta Lei corresponde a 50%
(cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição
de data ou de horário.
Art. 2º Para efeito, exclusivamente, da concessão
do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa comprovadamente
carente aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou
inferior a um salário mínimo, estipulado pelo Governo Federal.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 4º O descumprimento aos preceitos desta Lei
sujeitam o infrator à multa, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único Os valores decorrentes da aplicação
da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, com base
no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese
de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para
a mesma finalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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