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Goiás

Estado institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência

Lei 17065/2010

18/07/2010 15:03:57

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LEI 17.065, DE 28-6-2010
(DO-GO DE 2-7-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-entrada

Estado institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência
A pessoa deficiente para ter direito a meia-entrada nos estabelecimentos culturais e de lazer deverá comprovar ser hipossuficiente, ou seja, que sua renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo, observando-se que não poderá haver restrição de data ou de horário. O descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 5.000,00.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada, no Estado de Goiás, a meia-entrada às portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, na conformidade da presente Lei.
§ 1º – Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversões, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º – Os eventos de que trata o caput deste artigo referem-se, tanto àqueles realizados por entidades particulares, quanto aos realizados por órgãos públicos da administração direta ou indireta.
§ 3º – A meia-entrada de que trata esta Lei corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data ou de horário.
Art. 2º – Para efeito, exclusivamente, da concessão do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa comprovadamente carente aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo, estipulado pelo Governo Federal.
Art. 3º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º – O descumprimento aos preceitos desta Lei sujeitam o infrator à multa, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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