Pernambuco
LEI
14.109, DE 5-7-2010
(DO-PE DE 6-7-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
PE altera regras do Programa de Estímulo à Atividade Portuária
A
modificação da Lei 13.942, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009),
dispõe que o percentual utilizado para o cálculo da redução
de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias
poderá ser reduzido em 20%, desde que o desembaraço aduaneiro seja
efetuado no Porto do Recife.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os benefícios de que trata o caput: (REN)
Remissão COAD: Lei 13.942/2009
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);
.................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os percentuais indicados
no inciso I do caput podem ser reduzidos em 20% (vinte por cento), desde
que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado no Porto do Recife.
(ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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