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Pernambuco

PE altera regras do Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Lei 14109/2010

18/07/2010 15:04:03

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LEI 14.109, DE 5-7-2010
(DO-PE DE 6-7-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

PE altera regras do Programa de Estímulo à Atividade Portuária
A modificação da Lei 13.942, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009), dispõe que o percentual utilizado para o cálculo da redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias poderá ser reduzido em 20%, desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os benefícios de que trata o caput: (REN)

Remissão COAD: Lei 13.942/2009
Art. 2º – Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) – 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);
b) – 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);

.................................................................................................................................    
§ 2º – A partir de 1º de julho de 2010, os percentuais indicados no inciso I do caput podem ser reduzidos em 20% (vinte por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado no Porto do Recife. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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