Rio de Janeiro
LEI
5.782, DE 12-7-2010
(DO-RJ DE 13-7-2010)
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Encartes e Panfletos
Propagandas
de móveis e eletrodomésticos através de encartes e folhetos deverão
conter informações detalhadas dos produtos
Nas
informações deverão conter espessura, dimensão, altura,
largura e peso do produto. O descumprimento dessas disposições sujeitará
ao infrator aplicação de multa que varia de 1000 a 5000 UFIRs.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, que todos os encartes e panfletos contendo propagandas de
móveis e eletrodomésticos contenham informações detalhadas
destes produtos.
Parágrafo Único Entende-se como informações detalhadas
aquelas tais como: espessura, dimensões, altura, largura e peso do produto.
Art. 2º As informações deverão estar
disponíveis de forma tal a facilitar o consumidor no momento da compra
e escolha do produto, devendo ainda, constar em local de fácil leitura.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, ficam
os estabelecimentos sujeitos às seguintes penalidades:
a) Multa de 1000 a 5000 UFIRs;
b) Em caso de reincidência, aplicar-se-á a penalidade em dobro prevista
na alínea a.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei. (Sérgio Cabral Governador)
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