Trabalho e Previdência
LEI
12.288, DE 20-7-2010
(DO-U DE 21-7-2010)
ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Aplicação Trabalhista
Lula sanciona Estatuto da Igualdade Racial
O
referido ato, que passa a vigorar 90 dias após 21-7-2010, institui o Estatuto
da Igualdade Racial, que tem o objetivo de promover políticas de igualdade,
de oportunidades e de combate à discriminação.
O Estatuto reúne um conjunto de ações e medidas especiais que,
serão adotadas pelo Governo Federal, para garantir direitos fundamentais
à população afro-brasileira, assegurando entre outros:
o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde
(SUS) para promoção, proteção e recuperação da
saúde dessa parcela da população;
serão respeitadas atividades educacionais, culturais, esportivas
e de lazer, adequadas aos interesses e condições dos afro-brasileiros;
os direitos fundamentais das mulheres negras estão contemplados
em um capítulo;
para assegurar o cumprimento de seus direitos, serão implementadas
políticas voltadas para a inclusão de afro-brasileiros no mercado
de trabalho;
a instituição de Ouvidorias garantirá às vítimas
de discriminação racial o direito de serem ouvidas.
Ficam alterados, dentre outros, os artigos 3º e 4º da Lei 7.716, de
5-1-89 (Portal COAD) e os artigos 3º e 4º da Lei 9.029, de 13-4-95
(Informativo 16/95).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.288/2010, relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
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TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art.
38 A implementação de políticas voltadas para a inclusão
da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade
do poder público, observando-se:
I o instituído neste Estatuto;
II os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, de 1965;
III os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção
nº 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a
comunidade internacional.
Art. 39 O poder público promoverá ações que assegurem
a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população
negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à
promoção da igualdade nas contratações do setor público
e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações
privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante
a adoção de políticas e programas de formação profissional,
de emprego e de geração de renda voltados para a população
negra.
§ 2º As ações visando a promover a igualdade de oportunidades
na esfera da administração pública far-se-ão por meio de
normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica
e em seus regulamentos.
§ 3º O poder público estimulará, por meio de incentivos,
a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo
assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre
os beneficiários.
§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena
produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas
para mulheres negras.
§ 6º O poder público promoverá campanhas de sensibilização
contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico
e cultural.
§ 7º O poder público promoverá ações com
o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional
nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação
por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão
da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação
de recursos para seu financiamento.
Art. 41 As ações de emprego e renda, promovidas por meio de
financiamento para constituição e ampliação de pequenas
e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão
o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único O poder público estimulará as atividades
voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades
que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42 O Poder Executivo federal poderá implementar critérios
para provimento de cargos em comissão e funções de confiança
destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir
a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o
caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
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TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 60 Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.716/89
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo
único Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar
a promoção funcional. (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.716/89
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§
1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação
de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência
ou origem nacional ou étnica:
I deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em
igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma
de benefício profissional;
III proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de
trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação
de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção
da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento
de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça
ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
(NR)
Art. 61 Os arts. 3º e 4o da Lei nº 9.029, de 13
de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2o
e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito
de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta lei são
passíveis das seguintes cominações:
................................................................................................................................. (NR)
Esclarecimento COAD: As infrações passíveis de cominações relacionadas no artigo 3º da Lei 9.029/95 são: multa administrativa de 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em 50% em caso de reincidência; e proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art.
4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório,
nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano
moral, faculta ao empregado optar entre:
.................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: As opções que o empregado tem na hipótese de rompimento da relação do trabalho por ato discriminatório, relacionadas no artigo 4º da Lei 9.029/95, são: a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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Art. 65 Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
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