Santa Catarina
LEI
15.228, DE 6-7-2010
(DO-SC DE 6-7-2010)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cartão Magnético
Proibido o envio de cartão magnético de instituições
comerciais e financeiras sem autorização do interessado
O
consumidor que receber o cartão deverá protocolar reclamação
no órgão de defesa do consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado
de Santa Catarina, o envio de qualquer tipo de cartão magnético sem
autorização expressa do interessado.
Art. 2º Caberá ao consumidor, ao receber o
cartão não solicitado, protocolar reclamação no órgão
de defesa do consumidor.
Art. 3º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo
de noventa dias. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado)
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