Paraná
LEI
13.558, DE 8-7-2010
(DO-Curitiba DE 13-7-2010)
FEIRA DE EXPOSIÇÃO
Animais Domésticos e Exóticos Município de Curitiba
Município proíbe a venda e a doação de animais de
estimação e exóticos em feiras e exposições que não
tenham este fim específico
A
licença de instalação e funcionamento somente será concedida
após vistoria do órgão competente e mediante termo de compromisso,
assinado pelos organizadores, afirmando não fazer exposição,
comércio, doação e venda desses animais. Fica proibida também
a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos
ou domesticados, mesmo para exibição, ou como parte da composição
do ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham
este fim específico. O descumprimento sujeitará o infrator às
penalidades cabíveis.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda e a doação
de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e
grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico
no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1º Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e
exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos,
roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis,
automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.
§ 2º As doações a que se refere o caput deste
artigo são aquelas feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas
de premiação.
Art. 2º A partir da vigência desta lei, não
poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição,
comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos
de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que
não tenham este fim específico.
§ 1º A licença de instalação e funcionamento
das Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão
competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso,
assinado pelos organizadores, afirmando não fazer exposição,
comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos
de pequeno, médio e grande porte.
§ 2º Fica proibida a manutenção de animais silvestres,
nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples
exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras,
exposições e eventos afins que não tenham este fim específico,
estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º No caso do não cumprimento da lei,
o organizador do evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será
regulamentada por decreto.
Art. 4º Em caso de reincidência no descumprimento
desta lei, o infrator perderá a licença para realização
de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município
de Curitiba.
Art. 5º Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha
sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado
para a inscrição em Dívida Ativa para efeito de cobrança
executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 6º A aplicação das sanções
da presente lei não isenta o infrator dos efeitos da aplicação
da Lei nº 12. 467, de 25 de outubro de 2007, que Proíbe a manutenção,
utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos
assemelhados no Município de Curitiba.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Claudio Derosso Prefeito Municipal em
Exercício)
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