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Paraná

Município proíbe a venda e a doação de animais de estimação e exóticos em feiras e exposições que não tenham este fim específico

Lei 13558/2010

24/07/2010 21:47:43

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LEI 13.558, DE 8-7-2010
(DO-Curitiba DE 13-7-2010)

FEIRA DE EXPOSIÇÃO
Animais Domésticos e Exóticos – Município de Curitiba

Município proíbe a venda e a doação de animais de estimação e exóticos em feiras e exposições que não tenham este fim específico
A licença de instalação e funcionamento somente será concedida após vistoria do órgão competente e mediante termo de compromisso, assinado pelos organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda desses animais. Fica proibida também a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo para exibição, ou como parte da composição do ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1º – Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.
§ 2º – As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação.
Art. 2º – A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim específico.
§ 1º – A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte.
§ 2º – Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º – No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será regulamentada por decreto.
Art. 4º – Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a licença para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 5º – Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em Dívida Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 6º – A aplicação das sanções da presente lei não isenta o infrator dos efeitos da aplicação da Lei nº 12. 467, de 25 de outubro de 2007, que “Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba”.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Claudio Derosso – Prefeito Municipal em Exercício)

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