Santa Catarina
LEI
15.229, DE 12-7-2010
(DO-SC DE 14-7-2010)
Data da publicação informada pela SEF
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto
Estado altera penalidades para estabelecimento comercial que não
exibir o preço do produto por unidade de medida
As
modificações da Lei 14.993, de 9-12-2009 (Fascículo 53/2009),
dispõem que o descumprimento sujeitará o infrator no 1º momento,
à penalidade de advertência por escrita, tendo o estabelecimento prazo
de 30 dias para defesa, em seguida aplicação de multa no valor de
R$ 2.000,00, dobrada a cada reincidência. Os estabelecimentos terão
o prazo de 12 meses contados da data da publicação deste ato, para
se adequarem às regras.
EU,
DEPUTADO GELSON MERISIO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição
do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Lei nº
14.993, de 9 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.993/2009
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I VETADO;
II
advertência escrita;
III multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
§ 1º A pena de multa será aplicada, em caso de não
atendimento das condições da advertência escrita, prevista no
inciso II, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito da ampla defesa
e do contraditório.
§ 2º O valor da multa referido no inciso III será reajustado
anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço
de Mercado IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
e o prazo para adequação dos estabelecimentos mencionados no caput
do art. 1º às disposições contidas nesta lei será de
12 (doze) meses, contados de sua publicação. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Gelson Merisio Presidente)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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