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Santa Catarina

Estado altera penalidades para estabelecimento comercial que não exibir o preço do produto por unidade de medida

Lei 15229/2010

24/07/2010 21:47:47

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LEI 15.229, DE 12-7-2010
(DO-SC DE 14-7-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto

Estado altera penalidades para estabelecimento comercial que não exibir o preço do produto por unidade de medida
As modificações da Lei 14.993, de 9-12-2009 (Fascículo 53/2009), dispõem que o descumprimento sujeitará o infrator no 1º momento, à penalidade de advertência por escrita, tendo o estabelecimento prazo de 30 dias para defesa, em seguida aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00, dobrada a cada reincidência. Os estabelecimentos terão o prazo de 12 meses contados da data da publicação deste ato, para se adequarem às regras.

EU, DEPUTADO GELSON MERISIO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Os arts. 3º e 6º da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 14.993/2009
“Art. 3º – O descumprimento desta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – VETADO;”

II – advertência escrita;
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
§ 1º – A pena de multa será aplicada, em caso de não atendimento das condições da advertência escrita, prevista no inciso II, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º – O valor da multa referido no inciso III será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e o prazo para adequação dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º às disposições contidas nesta lei será de 12 (doze) meses, contados de sua publicação.” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Gelson Merisio – Presidente)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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