São Paulo
LEI
14.186, DE 15-7-2010
(DO-SP DE 16-7-2010)
MEIO AMBIENTE
Destinação Final
Estabelecidas normas para coleta, recolhimento e destinação
final das embalagens plásticas de óleo lubrificante
Este
ato estabelece que os pontos de distribuição ou comercialização
de óleos lubrificantes estão obrigados a aceitar a devolução
das embalagens vazias e acondicioná-las adequadamente conforme as normas
ambientais e de saúde pública. A coleta e destinação final
são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores.
Essas disposições deverão ser cumpridas no prazo de 180 dias,
contados a partir do dia 16-7-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os usuários de óleos lubrificantes,
seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias aos estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.
§ 1º Os pontos de distribuição ou comercialização
de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução
das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais
e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes,
importadores e distribuidores.
§ 2º A devolução poderá ser intermediada por
postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados
pelo órgão competente.
Art. 2º Os fabricantes, importadores e distribuidores
de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento
de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para
posterior recolhimento.
Parágrafo único O recebimento e a armazenagem das embalagens
vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados,
desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.
Art. 3º A coleta e a destinação final
adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários,
são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores
de óleos lubrificantes.
§ 1º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos
lubrificantes poderão atender ao disposto no caput de forma conjunta.
§ 2º A contratação de coletor terceirizado não
exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade
pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleo lubrificante
vazias devolvidas.
§ 3º Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão
solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Art. 4º Os fabricantes, importadores e distribuidores
de óleos lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz
respeito às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:
I campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação
final ambientalmente correta;
II programas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução
por parte dos usuários.
Art. 5º As embalagens de óleos lubrificantes
vazias não poderão ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários
ou descartadas, direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nas águas
interiores, no mar territorial e nos sistemas de esgoto ou evacuação
de águas residuais.
Parágrafo único Fica autorizada a reciclagem das embalagens
de óleo lubrificante vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico
de comprovada eficácia ambiental, aprovado pelo órgão ambiental
competente.
Art. 6º Competirá aos órgãos de
meio ambiente, no que diz respeito a esta lei:
I condicionar a renovação da licença ambiental de operação
das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos
lubrificantes à comprovação de seu cumprimento;
II exercer sua fiscalização.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis federais
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Os fabricantes, importadores, distribuidores
e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências
desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data
de sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Goldman Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo Secretário
do Meio Ambiente; Dilma Seli Pena Secretária de Saneamento e Energia;
Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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