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São Paulo

Estabelecidas normas para coleta, recolhimento e destinação final das embalagens plásticas de óleo lubrificante

Lei 14186/2010

24/07/2010 21:47:59

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LEI 14.186, DE 15-7-2010
(DO-SP DE 16-7-2010)

MEIO AMBIENTE
Destinação Final

Estabelecidas normas para coleta, recolhimento e destinação final das embalagens plásticas de óleo lubrificante
Este ato estabelece que os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes estão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias e acondicioná-las adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública. A coleta e destinação final são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores. Essas disposições deverão ser cumpridas no prazo de 180 dias, contados a partir do dia 16-7-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.
§ 1º – Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.
§ 2º – A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente.
Art. 2º – Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para posterior recolhimento.
Parágrafo único – O recebimento e a armazenagem das embalagens vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.
Art. 3º – A coleta e a destinação final adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.
§ 1º – Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender ao disposto no caput de forma conjunta.
§ 2º – A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleo lubrificante vazias devolvidas.
§ 3º – Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Art. 4º – Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz respeito às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:
I – campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação final ambientalmente correta;
II – programas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução por parte dos usuários.
Art. 5º – As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas, direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
Parágrafo único – Fica autorizada a reciclagem das embalagens de óleo lubrificante vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º – Competirá aos órgãos de meio ambiente, no que diz respeito a esta lei:
I – condicionar a renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação de seu cumprimento;
II – exercer sua fiscalização.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º – Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman – Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo – Secretário do Meio Ambiente; Dilma Seli Pena – Secretária de Saneamento e Energia; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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