São Paulo
LEI
14.187, DE 19-7-2010
(DO-SP DE 20-7-2010)
DISCRIMINAÇÃO
Penalidades
Estabelecidas penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial
As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos discriminatórios estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:
advertência;
multa de até 1.000 UFESPs;
multa de até 3.000 UFESPs, em caso de reincidência;
suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias; e
cassação da licença estadual para funcionamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Será punido, nos termos desta lei,
todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado
por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça
função pública.
Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios
por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória;
II proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em
ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização
das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços,
meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de
rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos
artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta
ou indireta sobre o empregado;
VII negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em
empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo
ou função pública ou certame licitatório;
VIII praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios
de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática
de qualquer conduta discriminatória;
IX criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço
de saúde, público ou privado.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios
a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá
início mediante:
I reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou
ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação,
seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o
artigo 2º desta lei poderá relatá-los à Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
1. a exposição do fato e suas circunstâncias;
2. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula
de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser
apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores
internet da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I promover a instauração do processo administrativo devido
para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II transmitir notícia à autoridade policial competente, para
a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração
penal.
Art. 5º A Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento,
poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa
e com Câmaras Municipais.
Art. 6º As sanções aplicáveis aos
que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão
as seguintes:
I advertência;
II multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo);
III multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV suspensão da licença estadual para funcionamento por 30
(trinta) dias;
V cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º Quando a infração for cometida por agente público,
servidor público ou militar, no exercício de suas funções,
sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste
artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação
pertinente.
§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as
condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá
ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo).
§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando
se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator,
sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo,
deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da
licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se,
igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências
no âmbito de sua competência.
Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios
praticados com violação desta lei, deverão ser observados os
procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alberto Goldman; Ricardo Dias Leme Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania; Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade