Rio de Janeiro
LEI
2.724, DE 30-6-2010
(A Tribuna de Niterói DE 14-7-2010)
SAÚDE
Medidas de Combate à Dengue Município de Niterói
Niterói fixa normas de prevenção e controle da dengue
Através
desse ato foram estabelecidas medidas de prevenção e controle da dengue,
que devem ser observadas pelos proprietários, locatários, possuidores
ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação,
pelos proprietários de imóveis onde haja construção civil
e pelos responsáveis pela execução da obra de construção
civil. Os imóveis dotados de piscina deverão manter tratamento adequado
da água. Nas residências, estabelecimentos comerciais e industriais,
terrenos e instituições, o responsável deverá manter os
reservatórios, caixas dágua, cisternas e similares devidamente
tampados e com vedação segura. As disposições incluem, ainda,
medidas a serem cumpridas por diversos segmentos de atividades. Ficam revogadas
as disposições previstas nas Leis 2.374/2006 e 2.570, de 2-7-2008
(Fascículo 28/2008).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com
ou sem edificação, localizados no território do Município,
são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção
desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis,
drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar
quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação
do mosquito aedes aegypti.
Art. 2º Os proprietários de imóveis onde
haja construção civil, e os responsáveis pela execução
das respectivas obras públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas
de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo
a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como
a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis
que possam acumular água, esteja à obra em plena execução
ou temporariamente paralisada.
Art. 3º Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados
de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma
a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
Art. 4º Em residências, estabelecimentos comerciais
e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam
os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer
título, obrigados a manter os reservatórios, caixas dágua,
cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura,
de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente,
sua desova e reprodução.
Art. 5º Nos cemitérios somente será permitida
a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou
recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos
com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.
Parágrafo único VETADO.
Art. 6º Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados
a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde
ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de
controle da dengue, devidamente identificada, para a realização de
inspeção, verificação, orientação, informação,
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica
de combate à dengue.
Art. 7º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 8º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 9º Os proprietários ou responsáveis
pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas,
depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento
que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter
cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais, aplicáveis
à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente
proliferação de mosquitos.
Art. 10 Os proprietários ou responsáveis por
ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos
que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar
cobertura adequada, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à
espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
Art. 11 VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 12 Esta lei poderá ser regulamentada para
garantir sua fiel execução.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais
nº 2.374 de 26 de julho de 2006 e nº 2.570 de 2 de julho de 2008.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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