x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Niterói fixa normas de prevenção e controle da dengue

Lei 2724/2010

24/07/2010 21:48:03

Untitled Document

LEI 2.724, DE 30-6-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 14-7-2010)

SAÚDE
Medidas de Combate à Dengue – Município de Niterói

Niterói fixa normas de prevenção e controle da dengue
Através desse ato foram estabelecidas medidas de prevenção e controle da dengue, que devem ser observadas pelos proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, pelos proprietários de imóveis onde haja construção civil e pelos responsáveis pela execução da obra de construção civil. Os imóveis dotados de piscina deverão manter tratamento adequado da água. Nas residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições, o responsável deverá manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas e similares devidamente tampados e com vedação segura. As disposições incluem, ainda, medidas a serem cumpridas por diversos segmentos de atividades. Ficam revogadas as disposições previstas nas Leis 2.374/2006 e 2.570, de 2-7-2008 (Fascículo 28/2008).

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti.
Art. 2º – Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Art. 3º – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
Art. 4º – Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.
Art. 5º – Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 6º – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, devidamente identificada, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
Art. 7º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 8º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 9º – Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais, aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos.
Art. 10 – Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
Art. 11 – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 12 – Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 2.374 de 26 de julho de 2006 e nº 2.570 de 2 de julho de 2008. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade