x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Niterói: Estabelecimentos bancários ficam obrigados a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes

Lei 2727/2010

24/07/2010 21:48:04

Untitled Document

LEI 2.727, DE 30-6-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 14-7-2010)

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Instalação de Guarda-volumes – Município de Niterói

Niterói: Estabelecimentos bancários ficam obrigados a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes
Esta obrigação está prevista para os estabelecimentos bancários que possuam sistema de segurança com porta detectora de metais. Os guarda-volumes servem para os clientes e usuários dos bancos deixarem seus pertences enquanto permanecem nas agências. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adaptarem ao disposto, ficando sujeitos às penalidades cabíveis pelo descumprimento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos bancários do Município de Niterói, dotados de porta com detector de metais, deverão instalar unidades de guarda-volumes gratuitos à disposição de seus usuários.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, entendem-se como usuários tanto os clientes da Instituição Bancária à qual pertence à agência, bem como as pessoas do público, em geral, que a estiver utilizando, ainda que não sejam clientes daquela Instituição.
Art. 2º – O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:
I – VETADO.
II – ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;
III – corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Parágrafo único – Do total dos guarda-volumes presentes na agência, 30% (trinta por cento) deverão ter dimensões suficientes para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não inferiores a 40(quarenta) centímetros de altura, por 60(sessenta) centímetros de profundidade e 20(vinte) centímetros de largura.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras.
Art. 5º – A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I – lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III – persistindo a irregularidade, implicará a imposição de multa diária no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, até o limite de 10 infrações;
IV – depois de atingido o limite acima referido, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade