Rio de Janeiro
LEI
2.727, DE 30-6-2010
(A Tribuna de Niterói DE 14-7-2010)
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Instalação de Guarda-volumes Município de Niterói
Niterói: Estabelecimentos bancários ficam obrigados a manter
guarda-volumes à disposição de seus clientes
Esta
obrigação está prevista para os estabelecimentos bancários
que possuam sistema de segurança com porta detectora de metais. Os guarda-volumes
servem para os clientes e usuários dos bancos deixarem seus pertences enquanto
permanecem nas agências. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias
para se adaptarem ao disposto, ficando sujeitos às penalidades cabíveis
pelo descumprimento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários do Município
de Niterói, dotados de porta com detector de metais, deverão instalar
unidades de guarda-volumes gratuitos à disposição de seus usuários.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, entendem-se
como usuários tanto os clientes da Instituição Bancária
à qual pertence à agência, bem como as pessoas do público,
em geral, que a estiver utilizando, ainda que não sejam clientes daquela
Instituição.
Art. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º
deverá:
I VETADO.
II ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto
permanecer dentro do estabelecimento;
III corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas
previsto para o estabelecimento em questão.
Parágrafo único Do total dos guarda-volumes presentes na agência,
30% (trinta por cento) deverão ter dimensões suficientes para a guarda
de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não
inferiores a 40(quarenta) centímetros de altura, por 60(sessenta) centímetros
de profundidade e 20(vinte) centímetros de largura.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão
prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de
sua publicação.
Parágrafo único As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias
ou instituições financeiras.
Art. 5º A desobediência ou não observância
às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente,
nos seguintes procedimentos:
I lavratura de auto de infração com a determinação
ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa;
II não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor
equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código
Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize
a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III persistindo a irregularidade, implicará a imposição
de multa diária no valor equivalente à referência M5, constante
do Anexo I, do Código Tributário Municipal, até o limite de 10
infrações;
IV depois de atingido o limite acima referido, suspensão do alvará
de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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