Rio de Janeiro
LEI
2.727, DE 30-6-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 14-7-2010)
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Instalação de Guarda-volumes – Município de Niterói
Niterói: Estabelecimentos bancários ficam obrigados a manter
guarda-volumes à disposição de seus clientes
Esta
obrigação está prevista para os estabelecimentos bancários
que possuam sistema de segurança com porta detectora de metais. Os guarda-volumes
servem para os clientes e usuários dos bancos deixarem seus pertences enquanto
permanecem nas agências. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias
para se adaptarem ao disposto, ficando sujeitos às penalidades cabíveis
pelo descumprimento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos bancários do Município
de Niterói, dotados de porta com detector de metais, deverão instalar
unidades de guarda-volumes gratuitos à disposição de seus usuários.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, entendem-se
como usuários tanto os clientes da Instituição Bancária
à qual pertence à agência, bem como as pessoas do público,
em geral, que a estiver utilizando, ainda que não sejam clientes daquela
Instituição.
Art. 2º – O guarda-volumes mencionado no art. 1º
deverá:
I – VETADO.
II – ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto
permanecer dentro do estabelecimento;
III – corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas
previsto para o estabelecimento em questão.
Parágrafo único – Do total dos guarda-volumes presentes na agência,
30% (trinta por cento) deverão ter dimensões suficientes para a guarda
de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não
inferiores a 40(quarenta) centímetros de altura, por 60(sessenta) centímetros
de profundidade e 20(vinte) centímetros de largura.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Os estabelecimentos bancários terão
prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de
sua publicação.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias
ou instituições financeiras.
Art. 5º – A desobediência ou não observância
às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente,
nos seguintes procedimentos:
I – lavratura de auto de infração com a determinação
ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor
equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código
Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize
a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III – persistindo a irregularidade, implicará a imposição
de multa diária no valor equivalente à referência M5, constante
do Anexo I, do Código Tributário Municipal, até o limite de 10
infrações;
IV – depois de atingido o limite acima referido, suspensão do alvará
de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º – Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua fiel execução.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira – Prefeito)
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