Rio de Janeiro
LEI
5.792, DE 22-7-2010
(DO-RJ DE 23-7-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alterado ato que criou regime especial para empresas do interior
A
modificação da Lei 5.636, de 6-1-2010 (Fascículo 02/2010), dispõe
sobre a inclusão dos Distritos Industriais de Barra do Piraí, Pinheiral
e da Posse (Petrópolis) na política de recuperação industrial
regionalizada do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei
nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º A opção pelo regime especial de tributação
de que trata esta Lei está limitada geograficamente a estabelecimentos
industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim,
Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus,
Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu,
Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Estado do Rio de Janeiro CODIN, no Município de Queimados, Duas
Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé,
Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty
de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis,
Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do
Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São
Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema,
Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras,
Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de
Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral
e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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