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Pernambuco

Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas devem incentivar os clientes a utilizarem táxi

Lei 17640/2010

07/08/2010 20:44:40

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LEI 17.640, DE 22-7-2010
(DO-Recife DE 24-7-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz – Município do Recife

Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas devem incentivar os clientes a utilizarem táxi
Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar cartazes, registrar no cardápio ou em comanda o seguinte aviso: SE FOR BEBER – VÁ E VOLTE DE TÁXI. O descumprimento sujeitará o infrator às sanções cabíveis.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O estabelecimento, nesta cidade do Recife, que comercializa e no seu espaço o cliente consome qualquer tipo de bebida alcoólica, fica obrigado a fixar cartazes, registrar no cardápio ou em comanda o aviso: SE FOR BEBER – VÁ E VOLTE DE TÁXI.
Art. 2º – O aviso constante do artigo anterior terá as seguintes características:
1. em forma de cartaz:
a) letra de forma, em negrita, tamanho que permita boa visibilidade;
b) fixado em local, de acordo com a criatividade do gestor do estabelecimento.
2. no cardápio ou comanda:
a) em letra destacada por cor diferente da registrada nas informações correspondentes aos produtos comercializados.
Art. 3º – Ao estabelecimento que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, após ultrapassado o prazo concedido para a apresentação de defesa:
I – Advertência, em face da primeira denúncia, comprovada pela Fiscalização.
II – Multa de R$ 500,00, na ocorrência de reincidência.
III – Multa de R$ 2.000,00, se ocorrer a terceira rejeição a esta Lei.
IV – Persistindo a desobediência serão iniciados procedimentos previstos em legislação para suspensão da atividade até a cassação do respectivo alvará de comercialização.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – Aos estabelecimentos comerciais que se enquadram nas prescrições desta Lei será concedido o prazo de noventa (90) dias para as correspondentes adaptações ao seu cumprimento.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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