Espírito Santo
LEI
9.500, DE 2-8-2010
(DO-ES DE 3-8-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor
Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para
entrega dos produtos ou realização dos serviços
O
horário da entrega deverá ser estipulado no ato da contratação,
podendo, mediante acordo entre as partes, em separado e por escrito, ser realizado
no período compreendido entre às 23 e às 7 horas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços
localizados no Estado do Espírito Santo obrigados a fixar data e turno
para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos
consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços
deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas
obrigações nos turnos da manhã, da tarde ou da noite, em conformidade
com os seguintes horários:
I turno da manhã compreende o período das 7 (sete) horas
às 12 (doze) horas;
II turno da tarde compreende o período após as 12 (doze)
horas até às 18 (dezoito) horas;
III turno da noite compreende o período após as 18 (dezoito)
horas até às 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único Mediante convenção entre as partes,
em separado e por escrito, será possível a contratação da
efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação
de serviço no período compreendido entre às 23 (vinte e três)
horas e às 7 (sete) horas.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação vigente, os infratores do disposto da presente
lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação. (Elcio Álvares
Presidente)
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