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Espírito Santo

Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços

Lei 9500/2010

07/08/2010 20:45:33

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LEI 9.500, DE 2-8-2010
(DO-ES DE 3-8-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor

Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços
O horário da entrega deverá ser estipulado no ato da contratação, podendo, mediante acordo entre as partes, em separado e por escrito, ser realizado no período compreendido entre às 23 e às 7 horas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2º – Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, da tarde ou da noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã – compreende o período das 7 (sete) horas às 12 (doze) horas;
II – turno da tarde – compreende o período após as 12 (doze) horas até às 18 (dezoito) horas;
III – turno da noite – compreende o período após as 18 (dezoito) horas até às 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único – Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período compreendido entre às 23 (vinte e três) horas e às 7 (sete) horas.
Art. 3º – Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto da presente lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. (Elcio Álvares – Presidente)

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