Goiás
LEI
17.118, DE 27-7-2010
(DO-GO DE 3-8-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Campanha de Combate ao Uso de Drogas
Promotores de eventos terão que inserir mensagem educativa sobre
o uso de drogas
Estão
obrigados a divulgar a mensagem os realizadores de shows, eventos culturais
e esportivos voltados ao público infantojuvenil. As mensagens deverão
ser divulgadas durante a realização do evento, por meio de material
impresso ou de recurso audiovisual. O não cumprimento sujeitará o
infrator à multa de R$ 500,00. Esta lei entrará em vigor 90 dias após
a data de sua publicação.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os promotores de shows, eventos
culturais e esportivos, direcionados, especificamente, ao público infantojuvenil,
ficam obrigados a veicular durante sua realização, mensagens educativas
sobre o efeito do uso de drogas e substâncias entorpecentes para a saúde.
Art. 2º As mensagens educativas de que trata o
art. 1º deverão ser veiculadas ao público por meio de material
impresso ou de recurso audiovisual.
Art. 3º O conteúdo do material educativo,
bem como o controle e a fiscalização do cumprimento desta lei, serão
realizados pelo órgão estadual competente.
Art. 4º O descumprimento das prescrições
desta lei implicará a aplicação de multa de até R$ 500,00
(quinhentos reais), duplicando-se o valor, em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa constante deste artigo deverá
ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento,
a partir da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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