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Goiás

Estabelecimentos que comercializam comida a quilo devem informar o peso médio do prato e o valor da grama

Lei 17119/2010

14/08/2010 16:38:29

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LEI 17.119, DE 27-7-2010
(DO-GO DE 3-8-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos que comercializam comida a quilo devem informar o peso médio do prato e o valor da grama
O cartaz deve ser colocado em local visível, próximo a balança, com caracteres que possibilitem a fácil leitura. O consumidor poderá solicitar a pesagem do prato que acondiciona os alimentos. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam comida a quilo ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre o peso médio do prato utilizado para acondicionamento de alimentos, bem como o valar do grama.
Parágrafo único – O cartaz a que se refere o caput será afixado em local visível, próximo a balança, em caracteres que possibilitem fácil leitura.
Art. 2º – O consumidor poderá solicitar a pesagem do prato de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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