Goiás
LEI
17.119, DE 27-7-2010
(DO-GO DE 3-8-2010)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos que comercializam comida a quilo devem informar o peso
médio do prato e o valor da grama
O
cartaz deve ser colocado em local visível, próximo a balança,
com caracteres que possibilitem a fácil leitura. O consumidor poderá
solicitar a pesagem do prato que acondiciona os alimentos. O descumprimento
sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam comida
a quilo ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre o peso médio
do prato utilizado para acondicionamento de alimentos, bem como o valar do grama.
Parágrafo único O cartaz a que se refere o caput será
afixado em local visível, próximo a balança, em caracteres que
possibilitem fácil leitura.
Art. 2º O consumidor poderá solicitar a pesagem
do prato de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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