Minas Gerais
LEI
19.095, DE 2-8-2010
(DO-MG DE 3-8-2010)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Lista Antimarketing
Estado de Minas Gerais cria lista pública Antimarketing
Os
interessados em não receber oferta de produtos sem sua solicitação
deverão solicitar a inclusão dos seus dados na lista. Os fornecedores
que infringirem as regras estarão sujeitos a penalidades, com base no Código
de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada lista pública, identificada
como Lista Antimarketing, para registro dos consumidores
que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing
direto ativo.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing
direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação
entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo
de oferecer produtos.
Art. 2º A todo consumidor residente no Estado é
assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta
Lei.
Art. 3º É vedado ao fornecedor apresentar
ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado
na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia
e expressa deste.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar
termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público Oscip para a manutenção da lista de que
trata esta Lei.
Art. 5º A inclusão de consumidor na lista
de que trata esta Lei e a consulta à lista por fornecedor serão sujeitas
a pagamento, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 6º É vedado ao fornecedor apresentar
ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:
I nos domingos e feriados, em qualquer horário;
II em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica
para as datas e os horários indicados neste artigo.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o fornecedor às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor
lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta
Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica
às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing
direto ativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan
Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima;
Sérgio Alair Barroso)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade