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Minas Gerais

Antimarketing

Lei 19095/2010

14/08/2010 16:38:31

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LEI 19.095, DE 2-8-2010
(DO-MG DE 3-8-2010)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Lista
Antimarketing

Estado de Minas Gerais cria lista pública Antimarketing
Os interessados em não receber oferta de produtos sem sua solicitação deverão solicitar a inclusão dos seus dados na lista. Os fornecedores que infringirem as regras estarão sujeitos a penalidades, com base no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada lista pública, identificada como “Lista Antimarketing”, para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.
Art. 2º – A todo consumidor residente no Estado é assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta Lei.
Art. 3º – É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip – para a manutenção da lista de que trata esta Lei.
Art. 5º – A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta à lista por fornecedor serão sujeitas a pagamento, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 6º – É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:
I – nos domingos e feriados, em qualquer horário;
II – em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 8º – O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Sérgio Alair Barroso)

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