x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Proibido o ingresso no estado de resíduos sólidos radioativos e orgânicos que apresentem riscos fitossanitários

Lei 15251/2010

14/08/2010 16:38:44

Untitled Document

LEI 15.251, DE 3-8-2010
(DO-SC DE 3-8-2010)

MEIO AMBIENTE
Resíduos Sólidos

Proibido o ingresso no estado de resíduos sólidos radioativos e orgânicos que apresentem riscos fitossanitários
Os riscos são a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses. Existem algumas exceções para o transporte de resíduos sólidos, as quais são condicionadas à prévia autorização pelo órgão competente. O transporte externo dos resíduos deverá ser acompanhado pelo documento MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos.

EU, DEPUTADO GELSON MERISIO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – É vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos ou não de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.
Parágrafo único – As eventuais exceções são condicionadas a prévia autorização pelo órgão de controle fitossanitário e pelo órgão ambiental estadual.
Art. 2º – O transporte externo dos resíduos sólidos mencionados deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º – O documento MTR deve acompanhar cada carregamento, e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – numeração sequencial;
II – discriminação dos diferentes tipos de resíduos sólidos, incluindo denominação, classe, estado físico, tipo de acondicionamento e código segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e as respectivas quantidades embarcadas;
III – identificação:
a) do gerador;
b) do transportador;
c) do veículo; e
d) do destinatário.
§ 2º – O gerador, o transportador e o destinatário devem atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, transporte e recebimento dos resíduos, por meio de assinatura, carimbo, selo ou equivalente, aposto no documento MTR, e retendo uma via para arquivo à disposição da fiscalização.
§ 3º – O gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independente de quem seja o emissor do documento MTR.
§ 4º – É dever do transportador apresentar o documento MTR aos agentes da fiscalização federal, estadual ou municipal no ato das fiscalizações ou inspeções.
§ 5º – No caso de serem constadas inconsistência ou irregularidades no documento MTR, ou nos resíduos transportados, o veículo e sua carga devem ficar retidos até que seja regularizada a documentação.
Art. 3º – Os destinatários devem atestar a efetiva destinação dos resíduos recebidos por meio do documento Certificado de Destinação Final – CDF.
§ 1º – O documento CDF pode contemplar um ou mais carregamentos recebidos em determinado período, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – numeração sequencial;
II – identificação do gerador; e
III – discriminação dos diferentes tipos de resíduos, incluindo denominação, classe e estado físico e as respectivas quantidades destinadas e tecnológicas de tratamento aplicadas.
§ 2º – O destinatário é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no documento CDF, o qual deve ser assinado por profissional técnica e legalmente habilitado.
§ 3º – É vedada a emissão do documento CDF por atividades não licenciadas, pelo órgão ambiental, especificamente para destinação final de resíduos, e por intermediários que não executem diretamente essa atividade, como transportadores e gerenciadores de resíduos.
§ 4º – Os destinatários devem apresentar, mensalmente, ao órgão ambiental competente relatório sobre atividades, contendo, no mínimo:
I – identificação dos geradores;
II – discriminação dos diferentes tipos de resíduos recebidos e destinados, incluindo denominação, classe e estado físico e as respectivas quantidades; e
III – relação dos documentos CDF emitidos.
Art. 4º – Os geradores, destinatários e transportadores de resíduos industriais ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta Lei.
§ 1º – A declaração anual estabelecida no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do declarante;
II – discriminação dos resíduos, conforme a lei, resolução ou norma técnica aplicável;
III – quantidades geradas, armazenadas, transportadas ou destinadas, segundo a atividade específica do declarante;
IV – tecnologia de tratamento aplicada; e
V – identificação da origem ou destino dos diversos resíduos, segundo a atividade específica do declarante.
§ 2º – Para efeitos de controle e fiscalização, fica determinado que os resíduos temporariamente armazenados pelos geradores, empresas de tratamento intermediário ou mesmo pelas empresas de transporte, deverão ser armazenados de acordo com as normas técnicas e precauções ambientais estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental municipal, estadual e federal. Para efeitos deste parágrafo, define-se que os períodos permitidos para o armazenamento temporário de resíduos, estarão relacionados à classe de risco destes resíduos, sendo que para os resíduos perigosos (classe 1) o período máximo permitido será de 120 dias e para os resíduos não perigosos (classe IIA e IIB) o período máximo permitido será de 180 dias. Estes períodos são contados a partir da data de geração dos respectivos resíduos.
§ 3º – O órgão ambiental competente poderá, a seu critério, solicitar informações complementares às prestadas na declaração anual.
Art. 5º – Compete à Fundação do Meio Ambiente – FATMA, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dep. Gelson Merisio)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade