Santa Catarina
LEI
15.251, DE 3-8-2010
(DO-SC DE 3-8-2010)
MEIO AMBIENTE
Resíduos Sólidos
Proibido o ingresso no estado de resíduos sólidos radioativos
e orgânicos que apresentem riscos fitossanitários
Os
riscos são a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.
Existem algumas exceções para o transporte de resíduos sólidos,
as quais são condicionadas à prévia autorização pelo
órgão competente. O transporte externo dos resíduos deverá
ser acompanhado pelo documento MTR Manifesto de Transporte de Resíduos.
EU,
DEPUTADO GELSON MERISIO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição
do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo
a presente Lei:
Art. 1º É vedado o ingresso, no Estado de
Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas
e de resíduos orgânicos oriundos ou não de frigoríficos
e abatedouros que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação
de febre aftosa ou outras zoonoses.
Parágrafo único As eventuais exceções são condicionadas
a prévia autorização pelo órgão de controle fitossanitário
e pelo órgão ambiental estadual.
Art. 2º O transporte externo dos resíduos
sólidos mencionados deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento
Manifesto de Transporte de Resíduos MTR, de acordo com os procedimentos
estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º O documento MTR deve acompanhar cada carregamento,
e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I numeração sequencial;
II discriminação dos diferentes tipos de resíduos sólidos,
incluindo denominação, classe, estado físico, tipo de acondicionamento
e código segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANTT, e as respectivas quantidades embarcadas;
III identificação:
a) do gerador;
b) do transportador;
c) do veículo; e
d) do destinatário.
§ 2º O gerador, o transportador e o destinatário
devem atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, transporte
e recebimento dos resíduos, por meio de assinatura, carimbo, selo ou equivalente,
aposto no documento MTR, e retendo uma via para arquivo à disposição
da fiscalização.
§ 3º O gerador é responsável e o transportador
é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida
no caput, independente de quem seja o emissor do documento MTR.
§ 4º É dever do transportador apresentar o documento
MTR aos agentes da fiscalização federal, estadual ou municipal no
ato das fiscalizações ou inspeções.
§ 5º No caso de serem constadas inconsistência ou
irregularidades no documento MTR, ou nos resíduos transportados, o veículo
e sua carga devem ficar retidos até que seja regularizada a documentação.
Art. 3º Os destinatários devem atestar a efetiva
destinação dos resíduos recebidos por meio do documento Certificado
de Destinação Final CDF.
§ 1º O documento CDF pode contemplar um ou mais carregamentos
recebidos em determinado período, e deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I numeração sequencial;
II identificação do gerador; e
III discriminação dos diferentes tipos de resíduos, incluindo
denominação, classe e estado físico e as respectivas quantidades
destinadas e tecnológicas de tratamento aplicadas.
§ 2º O destinatário é responsável pela
veracidade e exatidão das informações constantes no documento
CDF, o qual deve ser assinado por profissional técnica e legalmente habilitado.
§ 3º É vedada a emissão do documento CDF por
atividades não licenciadas, pelo órgão ambiental, especificamente
para destinação final de resíduos, e por intermediários
que não executem diretamente essa atividade, como transportadores e gerenciadores
de resíduos.
§ 4º Os destinatários devem apresentar, mensalmente,
ao órgão ambiental competente relatório sobre atividades, contendo,
no mínimo:
I identificação dos geradores;
II discriminação dos diferentes tipos de resíduos recebidos
e destinados, incluindo denominação, classe e estado físico e
as respectivas quantidades; e
III relação dos documentos CDF emitidos.
Art. 4º Os geradores, destinatários e transportadores
de resíduos industriais ficam obrigados a apresentar ao órgão
ambiental competente, anualmente, declaração formal contendo as quantidades
de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma
a ser fixada no regulamento desta Lei.
§ 1º A declaração anual estabelecida no caput
deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I identificação do declarante;
II discriminação dos resíduos, conforme a lei, resolução
ou norma técnica aplicável;
III quantidades geradas, armazenadas, transportadas ou destinadas, segundo
a atividade específica do declarante;
IV tecnologia de tratamento aplicada; e
V identificação da origem ou destino dos diversos resíduos,
segundo a atividade específica do declarante.
§ 2º Para efeitos de controle e fiscalização,
fica determinado que os resíduos temporariamente armazenados pelos geradores,
empresas de tratamento intermediário ou mesmo pelas empresas de transporte,
deverão ser armazenados de acordo com as normas técnicas e precauções
ambientais estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental municipal,
estadual e federal. Para efeitos deste parágrafo, define-se que os períodos
permitidos para o armazenamento temporário de resíduos, estarão
relacionados à classe de risco destes resíduos, sendo que para os
resíduos perigosos (classe 1) o período máximo permitido será
de 120 dias e para os resíduos não perigosos (classe IIA e IIB) o
período máximo permitido será de 180 dias. Estes períodos
são contados a partir da data de geração dos respectivos resíduos.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá,
a seu critério, solicitar informações complementares às
prestadas na declaração anual.
Art. 5º Compete à Fundação do Meio
Ambiente FATMA, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, no limite de suas competências, exercer a fiscalização
relativa ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dep. Gelson Merisio)
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