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Santa Catarina

Empresas devem adotar medidas contra os transmissores da Dengue e da Febre Amarela

Lei 15243/2010

14/08/2010 16:39:06

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LEI 15.243, DE 29-7-2010
(DO-SC DE 30-7-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Prevenção à Proliferação do Mosquito da Dengue

Empresas devem adotar medidas contra os transmissores da Dengue e da Febre Amarela
O governador do Estado de Santa Catarina, através deste ato, determinou que as empresas de serviço de transporte, lojas de materiais de construção, borracharias, recauchutadoras e semelhantes deverão adotar medidas que evitem a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus. O descumprimento destas normas poderá ocasionar multa e no caso de reincidência, a cassação da autorização do funcionamento do estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os ferros-velhos, as empresas de transporte de cargas, as lojas de materiais de construção, as borracharias, as recauchutadoras e afins localizadas no Estado de Santa Catarina obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
Art. 3º – A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Esclarecimento COAD: Os atos citados acima tratam dos seguintes assuntos:
– Decreto-Lei 2.848/40: Código Penal;
– Lei Federal 6.437/77: Normas sanitárias em âmbito federal, determinando penalidades e outras providências; e
– Lei 6.320/83: Normas gerais de saúde no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º – Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I – advertência;
II – interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
III – suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
IV – cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único – A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

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