Santa Catarina
LEI
15.243, DE 29-7-2010
(DO-SC DE 30-7-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Prevenção à Proliferação do Mosquito da Dengue
Empresas devem adotar medidas contra os transmissores da Dengue e da Febre
Amarela
O
governador do Estado de Santa Catarina, através deste ato, determinou que
as empresas de serviço de transporte, lojas de materiais de construção,
borracharias, recauchutadoras e semelhantes deverão adotar medidas que
evitem a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes
albopictus. O descumprimento destas normas poderá ocasionar multa e
no caso de reincidência, a cassação da autorização
do funcionamento do estabelecimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os ferros-velhos, as empresas de
transporte de cargas, as lojas de materiais de construção, as borracharias,
as recauchutadoras e afins localizadas no Estado de Santa Catarina obrigadas
a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros
para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo
anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada
de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e
garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito
de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente
ao tempo.
Art. 3º A recusa ao atendimento das orientações
e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema
Único de Saúde SUS, constitui crime de desobediência e
infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei Federal nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983,
e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade
da execução forçada da determinação, bem como das demais
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Esclarecimento COAD: Os atos citados acima tratam dos seguintes assuntos:
Decreto-Lei 2.848/40: Código Penal;
Lei Federal 6.437/77: Normas sanitárias em âmbito federal, determinando penalidades e outras providências; e
Lei 6.320/83: Normas gerais de saúde no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art.
4º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades,
a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I advertência;
II interdição para cumprimento das recomendações
sanitárias;
III suspensão temporária da autorização de funcionamento,
por 30 (trinta) dias; e
IV cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único A reincidência específica de cometer
nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada,
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e
a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe
do Poder Executivo no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado)
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