Legislação Comercial
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Normas
A
Resolução 5 ANS, de 24-8-2000, publicada na página 15 do DO-U,
Seção 1-E, de 28-8-2000, modifica as normas que disciplinam o ressarcimento,
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, às
instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), pelos serviços de
atendimento à saúde, previstos nos respectivos contratos, prestados
a seus consumidores e respectivos dependentes, bem como padroniza os documentos
para processo de impugnações ao ressarcimento.
De acordo com o referido ato, a identificação de beneficiários
será realizada exclusivamente pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar, mediante cruzamento dos dados relativos aos atendimentos realizados
pelo SUS, com as informações cadastrais das operadoras de planos privados
de assistência à saúde, constantes do banco de dados da citada
Agência .
Na hipótese de ser identificado, por qualquer meio de informação,
atendimento a beneficiário de plano privado de assistência à
saúde, não cadastrado pela empresa, a Diretoria de Fiscalização
da ANS instaurará processo administrativo para aplicação de penalidades
previstas na legislação pertinente, com cobrança imediata do
Ressarcimento.
A unidade prestadora de serviços ao SUS, que comprovadamente estiver utilizando
mecanismos próprios para identificação de beneficiários
de planos privados de assistência à saúde, em prejuízo da
universalidade de acesso de seus usuários, será excluída do direito
ao ressarcimento.
A Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS publicará, através
de Portaria, a exclusão de que trata este artigo sem prejuízo de outras
medidas punitivas tomadas pelo gestor ao qual a unidade esteja subordinada.
Caberá à ANS converter os procedimentos em valores a serem ressarcidos,
com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos
(TUNEP).
No caso de alteração de valores da TUNEP, o gestor responsável
pelo processamento receberá da ANS as informações dos atendimentos
realizados, ficando encarregado do cálculo dos valores a serem ressarcidos.
Os valores calculados pelo gestor, na hipótese prevista anteriormente,
deverão ser encaminhados à ANS, no prazo de até 3 dias úteis.
Com base nas informações resultantes do processo de identificação,
a ANS disponibilizará às operadoras o Aviso de Beneficiário Identificado
(ABI) e aos gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento,
o Aviso de Ressarcimento ao Gestor (ARG), com as seguintes informações:
a) código do beneficiário na operadora;
b) CNPJ da operadora;
c) nome, código e valores dos procedimentos de acordo com a TUNEP;
d) data do atendimento;
e) nome da unidade prestadora do serviço e sua natureza jurídica;
f) mês de competência da AIH;
g) Município onde foi realizado o atendimento;
h) gestor responsável pelo processamento do ressarcimento.
O ABI estará disponível, para consulta e solicitação de
impugnação, no site da ANS, no último dia útil de cada mês,
antes de ser encaminhado para cobrança.
No caso de beneficiários de mais de um plano, serão emitidos avisos
para todas as operadoras, sendo os valores referentes ao ressarcimento rateados
entre estas no momento da cobrança.
Com base no ABI, as operadoras poderão apresentar junto ao gestor responsável
pelo processamento, impugnações de caráter técnico ou administrativo,
acompanhadas de comprovação documental, para cada AIH.
Os documentos apresentados serão fiscalizados pela ANS quanto à sua
veracidade e, caso sejam identificadas incorreções nos mesmos, a operadora
estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
Sendo constatada a hipótese prevista anteriormente, a operadora, por um
período de 6 meses subsequentes à identificação da incorreção,
somente poderá entrar com processo de impugnação mediante apresentação
do contrato .
Não serão consideradas as impugnações apresentadas com fundamento
em dados ou informações divergentes das que tiverem sido encaminhadas
para o cadastro da ANS no período correspondente ao evento impugnado.
A contagem dos prazos para a apresentação de impugnações
iniciar-se-á a partir da disponibilização dos ABI nos diretórios
específicos de cada operadora na página da ANS na Internet, no endereço
www.ans.saude.gov.br.
Quando a disponibilização ocorrer em véspera de sábados
ou feriados, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil
subsequente.
O prazo da operadora para apresentação de solicitação de
impugnação relativa aos ABI disponibilizados será de 20 dias
úteis quando o gestor for estadual ou municipal e de 30 dias úteis
no caso do gestor federal.
As impugnações encaminhadas por via postal somente serão consideradas
tempestivas se postadas dentro do prazo limite para a impugnação.
Será considerada intempestiva a impugnação apresentada ou postada
após o prazo previsto anteriormente.
As contestações de caráter técnico referentes à cobrança
de procedimentos não realizados, parcial ou totalmente, poderão ser
apresentadas ao gestor após o prazo de 20 ou 30 dias úteis, conforme
o caso, previsto anteriormente, mediante justificativa pela não apresentação
no prazo.
Após a análise dos pedidos de impugnação, o gestor tornará
pública a sua decisão, mediante publicação oficial definida
em ato próprio e divulgação pela Internet, na página da
ANS, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior.
A instituição bancária enviará os boletos de cobrança
às operadoras, que disporão de 15 dias para efetuar o pagamento à
ANS.
O ressarcimento não efetuado no mencionado prazo será cobrado com
os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração de
mês;
b) multa de mora de 10%.
O não pagamento dos valores a serem ressarcidos implicará a inscrição
do débito na Dívida Ativa da ANS para a competente cobrança judicial.
Os valores ressarcidos terão a seguinte distribuição:
a) à unidade prestadora de serviço ou sua entidade mantenedora será
creditado o produto da diferença apurada entre os valores da TUNEP e os
valores constantes da Tabela do SUS;
b) aos gestores responsáveis pelo processamento serão creditados os
valores constantes da tabela do SUS, na forma definida em portaria pela Secretaria
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
O referido ato faculta às operadoras a entrega das solicitações
de impugnação com padronização da documentação
definida nesta Resolução para os meses de competência dezembro
de 1999, janeiro, fevereiro e junho de 2000;
A Resolução 5 ANS/2000 revoga a Resolução 1 ANS, de 30-3-2000
(Informativo 14/2000).
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