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Espírito Santo

Alterada lei que garante o ingresso e permanência de cães-guias de pessoas portadoras de deficiência visual nos locais que especifica

Lei 9502/2010

14/08/2010 16:39:07

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LEI 9.502, DE 9-8-2010
(DO-ES DE 10-8-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acesso de Cão-Guia

Alterada lei que garante o ingresso e permanência de cães-guias de pessoas portadoras de deficiência visual nos locais que especifica
Esta alteração da Lei 7.789, de 8-6-2004 (Informativo 24/2004), estabelece a multa para os estabelecimentos que derem causa à discriminação, que será de 10.000 VRTEs.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput do artigo 5º da Lei nº 7.789, de 14-6-2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação e multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
(...)” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Elcio Álvares – Presidente)

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