Espírito Santo
LEI
9.502, DE 9-8-2010
(DO-ES DE 10-8-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acesso de Cão-Guia
Alterada lei que garante o ingresso e permanência de cães-guias
de pessoas portadoras de deficiência visual nos locais que especifica
Esta
alteração da Lei 7.789, de 8-6-2004 (Informativo 24/2004), estabelece
a multa para os estabelecimentos que derem causa à discriminação,
que será de 10.000 VRTEs.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei
nº 7.789, de 14-6-2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos
que derem causa à discriminação serão punidos com pena de
interdição até que cesse a discriminação e multa no
valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual
VRTEs.
(...) (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Álvares Presidente)
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