Minas Gerais
LEI
19.098, DE 6-8-2010
(DO-MG DE 7-8-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária sofre diversas alterações
=> Através deste ato, o Estado de Minas Gerais alterou diversos dispositivos legais promovendo ajustes, dentre os quais destacamos os seguintes:
Alteração da alíquota para operações internas com gasolina e álcool para fins carburantes e combustíveis para aviação, com efeitos a partir de 1-1-2011;
Permissão de solicitação de desconto para pagamento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa há pelo menos 1 ano antes do requerimento da concessão; e
Convalidação do diferimento de ICMS sobre importação de mercadorias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 12 da
Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido das seguintes alíneas
h e i:
Art. 12 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 12 As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
I nas operações e prestações internas:
.........................................................................................................................
h)
27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins
carburantes;
i) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para
fins carburantes;" (nr)
Art. 2º O item 9 da Tabela F da Lei 6.763, de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Tabela F da Lei 6.763/75 relaciona as mercadorias que serão tributadas com a alíquota de 25% nas operações internas.
9.
Combustíveis para aviação. (nr)
Art. 3º O § 42 do art. 12 da Lei nº 6.763,
de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 42 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento)
a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria
de propriedade do cooperado ou associado promovidas:
I pela cooperativa ou associação instituída para cumprir
as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora
de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
II pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação
referida no inciso I deste parágrafo." (nr)
Art. 4º O art. 20-I da Lei 6.763, de 1975, fica
acrescido do seguinte § 8º:
Art. 20-I .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 20-I O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite.
§
8º O disposto neste artigo aplica-se também ao produtor rural
que fornecer produtos derivados do leite a estabelecimento industrial ou a cooperativa
de que faça parte, hipótese em que a aplicação dos percentuais
previstos nos incisos I a III do caput levará em consideração
a quantidade de leite utilizada na produção do derivado, conforme
proporção a ser estabelecida em regulamento." (nr)
Art. 5º O caput do art. 3º da Lei 18.550,
de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam convalidadas, nos termos e condições
previstos em regulamento, em relação às operações realizadas
até 31 de maio de 2010: (nr)
Art. 6º O inciso II do art. 3º da Lei 17.957,
de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Artigo 3º da Lei 17.957/2008 determina que o produtor rural de leite que efetuar saídas internas de até 657.000 litros de leite por ano poderá optar nessas operações, por redução do ICMS proporcionalmente a quantidade da saída, ainda que o leite adquirido resulte em produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo fabricante, desde que atenda as exigências previstas nos incisos deste artigo.
II
instalar e efetivar a operacionalização de centro de distribuição
de seus produtos até 31 de agosto de 2010." (nr)
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 13.449, de
10 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o
seu parágrafo único a § 1º:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.449/2000
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior PRÓ-Confins , com o objetivo de consolidar o Estado como polo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infraestrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.
..........................................................................................................................
Art. 4º São medidas para a efetivação do Programa:
..........................................................................................................................
V criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;
§
2º Para assegurar o cumprimento do inciso V do caput deste
artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito
presumido ou redução de base de cálculo:
I às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo
signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS
devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas
atividades;
II aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo,
relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente,
em operação interna a elas destinadas." (nr)
Art. 8º O art. 1º da Lei 16.318, de 11 de
agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento
de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS , inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano
antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização
de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em
regulamento. (nr)
Art. 9º Ficam convalidadas:
I a aplicação do disposto no § 8º do art. 20-I da
Lei 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, no fornecimento
de produtos derivados do leite, pelo produtor rural, a estabelecimento industrial
ou a cooperativa de que faça parte, até a data de publicação
desta Lei;
II a aplicação do diferimento nas entradas de mercadoria em
decorrência de importação direta do exterior, realizadas nos
termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decretoº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por contribuinte detentor de
regime especial, ocorridas até a data de publicação desta Lei,
com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria em outra
unidade da Federação, sem a autorização prévia prevista
no subitem 41.10 da mesma Parte;
Esclarecimento COAD: O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS trata da ocorrência de diferimento do ICMS no momento da entrada direta de determinadas mercadorias provindas do exterior. O subitem 41.10 da mesma parte permite a concessão desse diferimento, à critério do Subsecretário da Receita Estadual, quando o desembaraço ocorrer em outra Unidade da Federação.
III a utilização do custo da mercadoria produzida como base de cálculo do ICMS por requerente do regime especial de que trata o § 30 do art. 13 da Lei 6.763, de 1975, observado o seguinte:
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
§ 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria.
a)
a convalidação alcança as operações realizadas até
a data de ciência do deferimento do regime especial;
b) para fins de determinação do custo da mercadoria produzida será
considerada a soma do custo da matéria-prima, do material secundário,
da mão-de-obra e do acondicionamento;
c) no caso de indeferimento do regime especial, o contribuinte deverá recolher
a diferença devida, com os acréscimos legais;
d) a convalidação não autoriza a compensação, restituição
ou devolução do imposto recolhido com base no disposto no art. 13,
§ 4º, b, da Lei 6.763, de 1975;
Esclarecimento COAD: A alínea b do § 4º do artigo 13 da Lei 6.763/75 determina que a base de cálculo do ICMS será, nos casos que determina, o preço FOB praticado à vista pelo estabelecimento industrial.
IV
a utilização, por contribuinte do imposto, de prazo de recolhimento
do ICMS diferente do prazo previsto na legislação que rege as operações
interestaduais com leite não acondicionado em embalagens próprias
para consumo, desde que, cumulativamente:
a) as operações relativas à circulação de mercadorias
tenham sido realizadas após 1º de janeiro de 2009;
b) o interessado requeira a convalidação no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de publicação desta Lei;
V a concessão, até a data de publicação desta Lei,
de crédito presumido ou a redução de base de cálculo às
empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo e seus fornecedores,
conforme o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 13.449, de 2000,
com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único A convalidação a que se refere o
caput deste artigo não configura homologação dos lançamentos
efetuados, não alcança os demais procedimentos adotados pelo contribuinte,
nem o exime do cumprimento de obrigação tributária, principal
ou acessória.
Art. 10 Fica revogado o inciso X do art. 32-A da Lei
6.763, de 1975.
Esclarecimento COAD: O inciso X do artigo 32-A da Lei 6.763/75 autorizava o Poder Executivo a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a, no máximo, 40% do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que diz respeito aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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