Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO
Extinção
A Medida
Provisória 1.631-10, de 12-3-98 (Informativo 11/98), que autoriza o Poder
Executivo extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição
(INAN) e a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), submetida
ao Congresso Nacional, conforme norma constitucional, foi convertida na Lei
9.618, de 2-4-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 3-4-98.
De acordo com o referido ato, a extinção do INAN ocorrerá
após absorção pelo Ministério da Saúde de
suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir
a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.
Os processos judiciais em que a SUNAB seja parte, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada
pela Advocacia-Geral da União.
O referido ato transfere da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a
finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo
24/94), as competências para:
a) estabelecer sistema de informações sobre produção,
distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando
o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder
de pessoas de direito público ou privado;
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas
ou pessoas que se dediquem às atividades previstas na letra “a”
anterior.
A Lei 9.618/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória
1.631-9, de 12-2-98 (Informativo 06/98), revogou o artigo 18 da Lei 8.029, de
12-4-90 (Informativo 16/90), bem como determinou que a Lei Delegada 5, de 26-9-62
(DO-U de 27-9-62), será revogada após a extinção
da SUNAB.
NOTA: A SUNAB foi extinta pelo Decreto 2.280, de 24-7-97 (Informativo 30/97).
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