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Rio de Janeiro

Agências bancárias estão obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas

Lei 5214/2010

21/08/2010 17:31:24

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LEI 5.214, DE 20-7-2010
(DO-MRJ DE 17-8-2010)

BANCO
Disponibilização de Cadeiras de Rodas –
Município do Rio de Janeiro

Agências bancárias estão obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas
As cadeiras são para atender pessoas com deficiência ou maiores de 65 anos. As agências deverão efetuar o atendimento dessas pessoas em local de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas e afixar cartaz na entrada informando sobre a disponibilidade. O descumprimento sujeitará o infrator o pagamento de multa.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.214, de 20 de julho de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 103, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino.
Art. 1º – As agências bancárias ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas, para o transporte de pessoas com deficiência ou maiores de sessenta e cinco anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção.
Art. 2º – As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas.
Art. 3º – O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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