Rio de Janeiro
LEI
5.214, DE 20-7-2010
(DO-MRJ DE 17-8-2010)
BANCO
Disponibilização de Cadeiras de Rodas
Município do Rio de Janeiro
Agências bancárias estão obrigadas a disponibilizar cadeiras
de rodas
As
cadeiras são para atender pessoas com deficiência ou maiores de 65
anos. As agências deverão efetuar o atendimento dessas pessoas em
local de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas
e afixar cartaz na entrada informando sobre a disponibilidade. O descumprimento
sujeitará o infrator o pagamento de multa.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.214, de 20 de julho de 2010, oriunda
do Projeto de Lei nº 103, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino.
Art. 1º As agências bancárias ficam obrigadas
a disponibilizar cadeiras de rodas, para o transporte de pessoas com deficiência
ou maiores de sessenta e cinco anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção.
Art. 2º As agências bancárias deverão
efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em locais de
fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como
afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade
das cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento do disposto às disposições
contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais
sanções determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jorge Felippe Presidente)
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