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Rio de Janeiro

Alerj promulga dispositivos da Lei que concede benefícios para empresas integrantes do Comperj

Lei 5592/2010

21/08/2010 17:31:25

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LEI 5.592, DE 10-12-2009
(DO-RJ DE 17-8-2010)

DIFERIMENTO
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro

Alerj promulga dispositivos da Lei que concede benefícios para empresas integrantes do Comperj

A Lei 5.592, de 10-12-2009 (Fascículo 51/2009), que autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento tributário especial para a implantação e operação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, teve originalmente dispositivos vetados pelo Governador, no entanto, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve os referidos dispositivos, sendo os mesmos promulgados no DO-RJ, Parte II, de 17-8-2010.
Os dispositivos promulgados tratam de operações beneficiadas pelo diferimento do ICMS e sobre condições para manutenção do benefício.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos promulgados:
Art. 3º – (...)

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 3º – O diferimento de que trata o artigo 1º desta Lei refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou outro tributo que o substitua, incidente sobre as seguintes operações:”

V – da circulação com produtos petroquímicos de 1ª e 2ª geração, destinados às indústrias de transformação (3ª geração) e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar nos municípios integrantes do CONLESTE. (dispositivo promulgado)
(...)
Art. 5º –  ...................................................................................................................   
(...)
IV – (...)

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 5º – A manutenção do diferimento de que trata esta Lei fica condicionada ao seguinte:
..........................................................................................................................    
IV – importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, pelos portos e aeroportos fluminenses;”

a) Dar-se-á preferência a utilização dos portos e aeroportos fluminenses situados na região limítrofe à Bacia Petrolífera de Campos. (dispositivo promulgado)

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