Ceará
LEI
9.669, DE 30-7-2010
(DO-Fortaleza DE 2-8-2010)
FARMÁCIA
Afixação de Cartaz Município de Fortaleza
Farmácias e drogarias deverão advertir sobre a consumação
de medicamentos sem prescrição médica
Os
cartazes deverão ser mantidos em locais visíveis, informando as pessoas
sobre a proibição da venda de remédios sem prescrição
médica. A penalidade pelo descumprimento será de advertência,
e multa correspondente a 6 UFMFs aplicada em dobro no caso de reincidência,
podendo o alvará de estabelecimento ser cassado em caso de persistência.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas
no Município de Fortaleza deverão manter, em local visível, cartazes
informando as pessoas sobre a proibição da venda, sem prescrição,
de medicamentos que exigem a recomendação do profissional de saúde.
Parágrafo único Os cartazes deverão conter os seguintes
dizeres: Não Consuma Medicamentos sem Prescrição Médica.
A Automedicação Pode Levar à Morte.
Art. 2º Os cartazes serão confeccionados de
forma padronizada pelos proprietários dos estabelecimentos referidos no
art. 1º, em parceria com a Vigilância Sanitária do Município,
a quem caberá a fiscalização do estatuído nesta Lei.
Art. 3º A não observância às determinações
previstas nesta Lei torna os infratores passíveis das seguintes penalidades.
I Advertência.
II Multa correspondente a 6 (seis) UFMFs, aplicada em dobro no caso de
reincidência.
III Suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta)
dias.
IV Persistindo a infração, cassação do alvará
de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas, as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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