Pernambuco
LEI
14.114, DE 23-8-2010
(DO-PE DE 24-8-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placas
Estabelecimentos devem afixar placa informando como denunciar o abuso
e exploração sexual de crianças e adolescentes
Esta
obrigatoriedade se aplica às escolas públicas e privadas, aos hospitais
públicos e privados, às casas de show e espetáculos e
aos estabelecimentos comerciais em geral. A placa deve conter o seguinte texto:
Denúncia Anônima Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração
contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de
escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, casas
de shows e espetáculos e estabelecimentos comerciais afixarem placa
informando os números do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração
Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).
§ 1º A placa referida no caput deste artigo deverá
ficar em local visível ao público e deverá ser disponibilizada
digitada, devendo estar em condições de visualização.
§ 2º A placa informativa deve estar disponível em
papel A4 (21 x 29) e conter o seguinte texto:
Denúncia Anônima
Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra
Crianças e Adolescentes (Disque 100)
Art. 2º A Secretaria de Defesa Social, através
de seu sítio na web: www.sds.pe.gov.br, disponibilizará o número
referido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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