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Pernambuco

Estabelecimentos devem afixar placa informando como denunciar o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes

Lei 14114/2010

26/08/2010 20:55:08

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LEI 14.114, DE 23-8-2010
(DO-PE DE 24-8-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placas

Estabelecimentos devem afixar placa informando como denunciar o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes
Esta obrigatoriedade se aplica às escolas públicas e privadas, aos hospitais públicos e privados, às casas de show e espetáculos e aos estabelecimentos comerciais em geral. A placa deve conter o seguinte texto: Denúncia Anônima Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, casas de shows e espetáculos e estabelecimentos comerciais afixarem placa informando os números do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).
§ 1º – A placa referida no caput deste artigo deverá ficar em local visível ao público e deverá ser disponibilizada digitada, devendo estar em condições de visualização.
§ 2º – A placa informativa deve estar disponível em papel A4 (21 x 29) e conter o seguinte texto:
Denúncia Anônima
Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100)
Art. 2º – A Secretaria de Defesa Social, através de seu sítio na web: www.sds.pe.gov.br, disponibilizará o número referido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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