Goiás
LEI
16.943, DE 26-3-2010
(DO-GO – Suplemento DE 26-3-2010)
DÉBITO
FISCAL
Anistia
Estado estabelece normas para concessão de anistia para débitos
tributários
Este
ato permite que o contribuinte quite de forma facilitada débitos do ICMS, cujos
fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31-12-2009. Ficam
também amparados pelo benefício os débitos ajuizados, parcelados e não constituídos,
desde que venham a ser confessados espontaneamente, bem como os decorrentes
de aplicação de pena pecuniária e os constituídos por meio de ação fiscal.Será
concedida redução na multa e nos juros de mora no pagamento dos débitos na forma
prevista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica permitido aos contribuintes quitarem de
forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS –, cujos fatos geradores ou prática da infração tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2009, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se crédito tributário
favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da atualização
monetária, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos juros
de mora reduzidos, apurados de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 2º – A forma facilitada para quitação do crédito
tributário compreende:
I – a redução do valor das multas e dos juros de mora, para o pagamento
à vista, nos percentuais e nos prazos a seguir especificados:
a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento até 31 de março de 2010;
b) 96% (noventa e seis por cento) para o pagamento até 30 de abril de 2010;
c) 94% (noventa e quatro por cento) para o pagamento até 31 de maio de 2010;
d) 92% (noventa e dois por cento) para o pagamento até 30 de junho de 2010;
e) 90% (noventa por cento) para o pagamento até 30 de julho de 2010;
f) 88% (oitenta e oito por cento) para o pagamento até 31 de agosto de 2010;
g) 86% (oitenta e seis por cento) para o pagamento até 30 de setembro de 2010;
h) 84% (oitenta e quatro por cento) para o pagamento até 29 de outubro de 2010;
i) 82% (oitenta e dois por cento) para o pagamento até 30 de novembro de 2010;
j) 80% (oitenta por cento) para o pagamento até 30 de dezembro de 2010;
Il – permissão para pagamento, com os benefícios previstos nesta lei:
a) da parte não litigiosa;
b) parcial do crédito tributário, observada a imputação do valor pago na forma
prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás –CTE.
Parágrafo único – Os créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações
acessórias, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009,
poderão ser pagos com redução de:
I – 89% (oitenta e nove por cento) para o pagamento até 31 de março de
2010;
II – 86% (oitenta e seis por cento) para o pagamento até 30 de abril de
2010;
III – 84% (oitenta e quatro por cento) para o pagamento até 31 de maio
de 2010;
IV – 82% (oitenta e dois por cento) para o pagamento até 30 de junho de
2010;
V – 80% (oitenta por cento) para o pagamento até 30 de julho de 2010;
VI – 78% (setenta e oito por cento) para o pagamento até 31 de agosto
de 2010;
VII – 76% (setenta e seis por cento) para o pagamento até 30 de setembro
de 2010;
VIII – 74% (setenta e quatro por cento) para o pagamento até 29 de outubro
de 2010;
IX – 72% (setenta e dois por cento) para o pagamento até 30 de novembro
de 2010;
X – 70% (setenta por cento) para o pagamento até 30 de dezembro de 2010.
Art. 3º – Os benefícios de que trata esta lei alcançam
todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive aquele:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta
lei.
Parágrafo único – No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento,
à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscais, cujo lançamento
ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha
ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009 deve ser feita por meio de publicação
em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – O crédito tributário favorecido somente é liquidado
com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 5º – A utilização dos benefícios de que trata esta
lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 da Lei
nº 11.651/91;
II – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo
e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em
relação aos já interpostos.
Art. 6º – Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago
no momento do pagamento à vista do crédito tributário favorecido, em moeda corrente
ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, a título de honorários
advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor do referido crédito, ficando dispensada a comprovação do
pagamento de despesas processuais.
Art. 7º – Os benefícios de que trata esta lei não conferem
ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação
das importâncias já pagas.
Art. 8º – A forma facilitada para quitar o crédito tributário
de que trata esta lei não se aplica:
I – quando do pagamento do crédito tributário resultar a extinção da punibilidade
ou a suspensão da pretensão punitiva de crimes contra a ordem tributária que
tenham sido objeto de representação para fins penais, praticados pelo contribuinte
ou por agentes a ele relacionados;
II – ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido
com os benefícios das Leis nos 15.012, de 23 de novembro de
2004, 15.553, de 16 de janeiro de 2006, 15.573, de 23 de janeiro de 2006,15.651,
de 11 de maio de 2006, 15.761, de 25 de agosto de 2006,15.852, de 30 de novembro
de 2006, 16.117, de 4 de setembro de 2007, e 16.462, de 31 de dezembro de 2008,
exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de dezembro de 2009.
Art. 9º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar
os atos necessários à implementação desta lei.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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