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Pernambuco

Governador altera regras do PRODEPE

Lei 14126/2010

03/09/2010 22:10:34

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LEI 14.126, DE 24-8-2010
(DO-PE DE 25-8-2010)

PRODEPE
Alteração das Normas

Governador altera regras do PRODEPE
As modificações da Lei 11.675, de 11-10-99 (Informativo 41/99), dispõem sobre a concessão de crédito presumido às empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, nas hipóteses de implantação, ampliação e revitalização de empreendimentos, bem como da suspensão e da perda do incentivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 4º – Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no estado.
Art. 5º – As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
I – quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto do Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;
II – quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;
..........................................................................................................................    
§ 5º – Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.”

§ 1º – Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas às condições e à gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:
.................................................................................................................................    
II – o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:
.................................................................................................................................    
d) a partir de 1º de agosto de 2010, fabricação de vidros planos, temperados ou não; (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 6º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 6º – As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo anterior.”

§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (NR)
    

SEÇÃO III
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO (NR)

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Art. 17 – Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:
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VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto, a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (NR)

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 16 – Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:
..........................................................................................................................    
Art. 17 –
............................................................................................................    
VI – promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;”

.................................................................................................................................    
Art. 19 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 19 – Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.”

§ 2º – Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, observando-se relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, que os efeitos do referido cancelamento se darão: (NR)
I – até 31 de julho de 2010, retroativamente à data da mencionada ocorrência; (REN/NR)
II – a partir de 1º de agosto de 2010, a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira; (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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