Pernambuco
LEI
14.126, DE 24-8-2010
(DO-PE DE 25-8-2010)
PRODEPE
Alteração das Normas
Governador altera regras do PRODEPE
As
modificações da Lei 11.675, de 11-10-99 (Informativo 41/99), dispõem
sobre a concessão de crédito presumido às empresas enquadradas
nos agrupamentos industriais prioritários, nas hipóteses de implantação,
ampliação e revitalização de empreendimentos, bem como da
suspensão e da perda do incentivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no estado.
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
I quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto do Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;
II quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;
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§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.
§
1º Em substituição ao montante do crédito presumido
previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação
do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas às condições
e à gradação estabelecidas em decreto específico, poderá
ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das
bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes
condições:
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II o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais:
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d) a partir de 1º de agosto de 2010, fabricação de vidros planos,
temperados ou não; (ACR)
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Art. 6º ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo anterior.
§
3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como
atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento
industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado
neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos
nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização
de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo
CONDIC. (NR)
SEÇÃO III
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO (NR)
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Art. 17 Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta
Lei a empresa que:
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VIII estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art.
16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto, a partir
de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado
artigo; (NR)
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 16 Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:
..........................................................................................................................
Art. 17 ............................................................................................................
VI promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;
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Art. 19 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 19 Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.
§
2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido
o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado,
o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data
da mencionada ocorrência, observando-se relativamente às demais empresas
beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, que os efeitos do referido
cancelamento se darão: (NR)
I até 31 de julho de 2010, retroativamente à data da mencionada
ocorrência; (REN/NR)
II a partir de 1º de agosto de 2010, a partir da data da publicação
de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício
pela empresa pioneira; (ACR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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