Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
6 CG-REFIS, DE 18-8-2000
(DO-U DE 21-8-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas
Disciplina
a prestação de garantias pelas pessoas jurídicas que optaram
pelo
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), a aplicação da redução
em 40% do percentual
da multa de lançamento de ofício, a inclusão de débitos
relativos às multas constituídas em
decorrência de descumprimento da obrigação acessória e o
pedido de desligamento do Programa.
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A forma e as condições para prestação
de garantias, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril
de 2000, serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) e do Instituto do Seguro Social (INSS), a ser expedido
no prazo de cinco dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 2º A apresentação de garantias pelos optantes pelo
Refis será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário,
ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 3º Relativamente aos débitos incluídos no Refis,
somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições
estabelecidas na Lei nº 9.964, de 2000, regulamentada pelo Decreto nº
3.431, de 2000, não se lhes aplicando as normas constantes de outras disposições
legais ou regulamentares.
Art. 4º A redução em quarenta por cento do percentual
da multa de lançamento de ofício, prevista no § 9º do artigo
5º do Decreto nº 3.431, de 2000, aplica-se independentemente da data
de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito.
Art. 5º Poderão ser incluídos no Refis os débitos
relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento
de obrigação acessória, desde que a infração que lhe
deu origem tenha ocorrido até 29 de fevereiro de 2000 e o cumprimento da
respectiva obrigação ocorra até 31 de agosto de 2000.
Art. 6º Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor,
a pessoa jurídica optante poderá ser desligada do Refis.
Parágrafo único A desistência de que trata este artigo
produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos artigos
15 e 16 do Decreto nº 3.431/2000, e será considerada a partir da data
do pedido de exclusão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Crésio de Matos Rolim
Presidente do Instituto do Seguro Social)
NOTA: A Lei 9.964, de 10-4-2000 e o Decreto 3.431, de 24-2-2000, ambos mencionados
no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos
15 e 17 deste Colecionador.
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