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Legislação Comercial

Resolução CG-REFIS 6/2000

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 6 CG-REFIS, DE 18-8-2000
(DO-U DE 21-8-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas

Disciplina a prestação de garantias pelas pessoas jurídicas que optaram pelo
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), a aplicação da redução em 40% do percentual
da multa de lançamento de ofício, a inclusão de débitos relativos às multas constituídas em
decorrência de descumprimento da obrigação acessória e o pedido de desligamento do Programa.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A forma e as condições para prestação de garantias, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do Instituto do Seguro Social (INSS), a ser expedido no prazo de cinco dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 2º – A apresentação de garantias pelos optantes pelo Refis será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 3º – Relativamente aos débitos incluídos no Refis, somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei nº 9.964, de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.431, de 2000, não se lhes aplicando as normas constantes de outras disposições legais ou regulamentares.
Art. 4º – A redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de ofício, prevista no § 9º do artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 2000, aplica-se independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito.
Art. 5º – Poderão ser incluídos no Refis os débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29 de fevereiro de 2000 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31 de agosto de 2000.
Art. 6º – Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor, a pessoa jurídica optante poderá ser desligada do Refis.
Parágrafo único – A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 3.431/2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Crésio de Matos Rolim – Presidente do Instituto do Seguro Social)
NOTA: A Lei 9.964, de 10-4-2000 e o Decreto 3.431, de 24-2-2000, ambos mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 15 e 17 deste Colecionador.

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