Pernambuco
LEI
14.133, DE 30-8-2010
(DO-PE DE 31-8-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos
Governador regulamenta a realização de shows e eventos acima
de 1.000 espectadores
As
pessoas de direito público ou privado, devidamente constituídas ou
as pessoas físicas que explorem estabelecimentos comerciais ou particulares
poderão realizar os eventos. Os interessados em realizar os eventos deverão
solicitar autorização ao órgão público responsável
por sua concessão com antecedência mínima de 15 dias úteis
mediante apresentação dos documentos exigidos. O horário do evento
não excederá 12 horas de duração, podendo ser revisto a
pedido do interessado. O local deverá dispor de banheiros para o público
presente e não poderá ser comercializado qualquer tipo de bebida em
recipientes e copos de vidro. O descumprimento do disposto sujeitará o
infrator às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de shows
e eventos artísticos no Estado de Pernambuco, em ambiente público
ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 (um mil) espectadores
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Poderão realizar os eventos de que
trata esta Lei as pessoas de direito público ou privado, regularmente constituídas,
ou as pessoas físicas que explorem estabelecimentos comerciais ou particulares.
Parágrafo único Na hipótese do evento ser promovido por
pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu
presidente, diretor ou gerente.
Art. 3º Os interessados em realizar os eventos
de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização
ao órgão público responsável por sua concessão com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado:
a) contrato social e suas alterações;
b) inscrição no cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;
c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser
realizado em ambiente fechado;
d) certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica
ART das instalações de Infraestrutura do evento, expedido pela autoridade
municipal local e/ou pelo Corpo de Bombeiros e/ou pela Companhia do Fornecimento
da Energia Elétrica;
e) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência,
com no mínimo um médico socorrista, um enfermeiro ou um técnico
de enfermagem, bem como os respectivos equipamentos para atendimento de urgência
e ambulância de plantão, devendo ser estimada a quantidade de equipe
médica para cada proporção de 1.000 a 20 mil (um mil a vinte
mil) espectadores;
f) que seja informada a recomendação da idade mínima do público
a que se destina a realização do show ou do evento na promoção
e propaganda e, em caso de menores, que seja informado a Gerência de Polícia
da Criança e do Adolescente GPCA;
g) nada a opor da Secretaria de Defesa Social;
h) autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Nacionais IBAMA e/ ou da Agência Estadual do Meio Ambiente
CPRH e/ou da Secretaria do Meio Ambiente do Município quando o evento ocorrer
em área de entorno de reserva natural;
i) autorização do Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional IPHAN e/ou da Fundação do Patrimônio Histórico
e Artístico de Pernambuco FUNDARPE, quando o evento ocorrer em área
de entorno de monumento histórico-cultural.
II Em se tratando de pessoas físicas:
a) cópia da carteira de identidade;
b) comprovante da inscrição cadastro de contribuintes emitido pela
Receita Federal;
c) apresentação dos documentos elencados no inciso anterior e dispostos
nas alíneas c até a alínea h;
Parágrafo único O pedido de autorização para a realização
do show ou do evento artístico deverá informar:
I expectativa de público;
II em caso de venda de ingressos a quantidade do número desses colocados
à venda;
III nome do responsável pelo evento;
IV área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o
trânsito das vias públicas, em conformidade com o número de público
estimado para o evento.
Art. 4º A autoridade responsável pela concessão
da autorização poderá limitar o horário de duração
do evento, que não excederá 12 (doze) horas de duração,
de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a
pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.
§ 1º Na autorização deverá constar, obrigatoriamente,
o horário de início e término do show ou evento.
§ 2º Será obrigatório o cumprimento da limitação
de público, de acordo com a área, numa proporção de 4 (quatro)
espectadores por m².
Art. 5º O local de realização do show
ou evento deverá dispor de banheiros para o público presente,
na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo
de 100 (cem) participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Art. 6º Será proibida a comercialização
de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos de vidros;
Art. 7º A regulamentação da presente
Lei disporá sobre o órgão de fiscalização e autuação
na hipótese de descumprimento dos preceitos desta Lei.
Parágrafo único O órgão de fiscalização
velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências
necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal
durante a realização do evento.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das
sanções cíveis e penais cabíveis:
I suspensão do evento;
II interdição do local do evento;
III multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IV a multa será dobrada em caso de reincidência;
V havendo nova reincidência haverá a suspensão de nova
licença para a realização de shows e eventos para o período
de 6 (seis) meses.
§ 1º O valor da multa prevista no inciso III deste artigo será
atualizada de acordo com os índices oficiais de inflação.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente, de acordo, com a natureza e gravidade da infração.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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