Santa Catarina
LEI
15.292, DE 23-8-2010
(DO-SC DE 23-8-2010)
Data da publicação informada pela PGE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Termômetro de Mercúrio Proibição de Venda
Proibida a comercialização de termômetros de mercúrio
O
descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 5.000,00
e a segunda reincidência pode acarretar no cancelamento do alvará
de funcionamento. O Poder Executivo regulamentará este ato no prazo de
30 dias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Estado de Santa Catarina
a comercialização de termômetros de mercúrio.
Art. 2º O descumprimento pelo estabelecimento acarretará
ao infrator, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único O estabelecimento comercial já reincidente
ficará sujeito ao cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3º O cumprimento do disposto nesta lei compete
a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Estado de
Santa Catarina.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias,
regulamentará a presente lei, editando normas complementares necessárias
à execução e fiscalização da medida prevista.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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