Santa Catarina
LEI
15.265, DE 18-8-2010
(DO-SC DE 20-8-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Programa de Prevenção e Tratamento de Obesidade Infantil
Estabelecimentos de ensino deverão instituir o Programa de Prevenção
e Tratamento da Obesidade Infantil
O
Programa tem a finalidade de promover hábitos de vida saudável entre
os alunos, através de alimentação equilibrada e da prática
regular de exercícios. Os alunos entre 7 e 14 anos de idade deverão
ser submetidos à avaliação física, a cada 6 meses, notificando
os pais ou responsáveis do resultado. A cada 3 meses as instituições
deverão realizar reuniões com os pais ou responsáveis, repassando
as causas, consequências, modos de prevenção e tratamento de
obesidade infantil. Além de toda orientação, as instituições
deverão promover ações específicas contando com o apoio
de médicos, nutricionistas e psicólogos, como forma de incentivar
a reeducação alimentar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a Instituir
o Programa, de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil nas instituições
de ensino públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As instituições de ensino públicas
e privadas deverão instituir o Programa de Prevenção e Tratamento
da Obesidade Infantil com o objetivo de promover hábitos de vida saudável
entre os alunos, enfatizando a necessidade de alimentação equilibrada
e a prática regular de atividade física, através dos seguintes
critérios:
I realização de exames capazes de diagnosticar a presença
de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade:
II orientação e acompanhamento da instituição e dos
pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável
dos alunos;
III avaliação do condicionamento físico dos alunos;
IV avaliação da merenda escolar, instituindo uma alimentação
saudável e adequada no ambiente escolar;
V auxílio na escolha de atividades físicas de modo a motivar
o aluno a desenvolver suas aptidões; e
VI estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas
às crianças, sobre as causas e consequências da obesidade.
Art. 3º Para fins de eficácia desta lei, as
instituições de ensino públicas e privadas estaduais serão
obrigadas a realizarem avaliação física nos alunos entre 7 (sete)
e 14 (quatorze) anos de idade, a cada 6 (seis) meses, notificando seus pais
ou responsáveis sobre o resultado.
§ 1º Os alunos deverão ser submetidos a testes de
antropometria, avaliação de valências físicas, avaliação
postural e somatotipológica.
§ 2º Considera-se, para fins do disposto nesta lei:
I teste de antropometria: aquele utilizado para determinar medidas corporais
lineares (longitudinais ou alturas e transversais ou diâmetros); circunferências
ou perímetros; massa ou peso; porcentagem de gordura ou de músculo,
vísceras e ossos, através das dobras cutâneas feitas com plicômetro
ou através da bioimpedância com o uso de corrente elétrica;
II avaliação de valências físicas: são informações
quantitativas, colhidas através de testes (flexibilidade, equilíbrio
e resistência), que possam propiciar uma avaliação do desempenho
de cada aluno após determinado período de tempo;
III avaliação postural: aquela que consiste em determinar e
registrar, se possível através de fotografias, os desvios posturais
ou atitudes posturais erradas dos indivíduos, desde problemas na coluna
até desvios nos joelhos e pés;
IV avaliação somatotipológica: consiste na verificação
da constituição física do avaliado feita de forma empírica,
através de observação.
Art. 4º As instituições de ensino públicas
e privadas deverão realizar reuniões trimestrais com os pais ou responsáveis
dos alunos repassando as causas, consequências, modos de prevenção
e tratamento da obesidade infantil.
Art. 5º Como forma de incentivar a reeducação
alimentar, as instituições de ensino deverão promover ações
específicas contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas
e psicólogos.
Parágrafo único Deverá ser realizada ampla divulgação
do evento, com antecedência para que a instituição, alunos, pais
e responsáveis, entre outros, possam tomar conhecimento e participar das
atividades propostas.
Art. 6º Tornando-se evidente a obesidade ou sobrepeso
ponderal, após as avaliações necessárias, a criança
juntamente com seus pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados
a comparecer aos órgãos ou entidades da rede pública de saúde,
para consultas, exames e acompanhamento nutricional adequados às necessidades
de cada um.
Art. 7º O incentivo à alimentação
saudável e a frequência de exercícios físicos deverá
ser reforçada durante todo o ano letivo, como também o encaminhamento
da criança quando necessário, às respectivas áreas relacionadas
ao diagnóstico e tratamento da obesidade.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do
Estado)
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