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Santa Catarina

Estabelecimentos de ensino deverão instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil

Lei 15265/2010

03/09/2010 22:11:13

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LEI 15.265, DE 18-8-2010
(DO-SC DE 20-8-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Programa de Prevenção e Tratamento de Obesidade Infantil

Estabelecimentos de ensino deverão instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil
O Programa tem a finalidade de promover hábitos de vida saudável entre os alunos, através de alimentação equilibrada e da prática regular de exercícios. Os alunos entre 7 e 14 anos de idade deverão ser submetidos à avaliação física, a cada 6 meses, notificando os pais ou responsáveis do resultado. A cada 3 meses as instituições deverão realizar reuniões com os pais ou responsáveis, repassando as causas, consequências, modos de prevenção e tratamento de obesidade infantil. Além de toda orientação, as instituições deverão promover ações específicas contando com o apoio de médicos, nutricionistas e psicólogos, como forma de incentivar a reeducação alimentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a Instituir o Programa, de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – As instituições de ensino públicas e privadas deverão instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil com o objetivo de promover hábitos de vida saudável entre os alunos, enfatizando a necessidade de alimentação equilibrada e a prática regular de atividade física, através dos seguintes critérios:
I – realização de exames capazes de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade:
II – orientação e acompanhamento da instituição e dos pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável dos alunos;
III – avaliação do condicionamento físico dos alunos;
IV – avaliação da merenda escolar, instituindo uma alimentação saudável e adequada no ambiente escolar;
V – auxílio na escolha de atividades físicas de modo a motivar o aluno a desenvolver suas aptidões; e
VI – estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, sobre as causas e consequências da obesidade.
Art. 3º – Para fins de eficácia desta lei, as instituições de ensino públicas e privadas estaduais serão obrigadas a realizarem avaliação física nos alunos entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos de idade, a cada 6 (seis) meses, notificando seus pais ou responsáveis sobre o resultado.
§ 1º – Os alunos deverão ser submetidos a testes de antropometria, avaliação de valências físicas, avaliação postural e somatotipológica.
§ 2º – Considera-se, para fins do disposto nesta lei:
I – teste de antropometria: aquele utilizado para determinar medidas corporais lineares (longitudinais ou alturas e transversais ou diâmetros); circunferências ou perímetros; massa ou peso; porcentagem de gordura ou de músculo, vísceras e ossos, através das dobras cutâneas feitas com plicômetro ou através da bioimpedância com o uso de corrente elétrica;
II – avaliação de valências físicas: são informações quantitativas, colhidas através de testes (flexibilidade, equilíbrio e resistência), que possam propiciar uma avaliação do desempenho de cada aluno após determinado período de tempo;
III – avaliação postural: aquela que consiste em determinar e registrar, se possível através de fotografias, os desvios posturais ou atitudes posturais erradas dos indivíduos, desde problemas na coluna até desvios nos joelhos e pés;
IV – avaliação somatotipológica: consiste na verificação da constituição física do avaliado feita de forma empírica, através de observação.
Art. 4º – As instituições de ensino públicas e privadas deverão realizar reuniões trimestrais com os pais ou responsáveis dos alunos repassando as causas, consequências, modos de prevenção e tratamento da obesidade infantil.
Art. 5º – Como forma de incentivar a reeducação alimentar, as instituições de ensino deverão promover ações específicas contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas e psicólogos.
Parágrafo único – Deverá ser realizada ampla divulgação do evento, com antecedência para que a instituição, alunos, pais e responsáveis, entre outros, possam tomar conhecimento e participar das atividades propostas.
Art. 6º – Tornando-se evidente a obesidade ou sobrepeso ponderal, após as avaliações necessárias, a criança juntamente com seus pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados a comparecer aos órgãos ou entidades da rede pública de saúde, para consultas, exames e acompanhamento nutricional adequados às necessidades de cada um.
Art. 7º – O incentivo à alimentação saudável e a frequência de exercícios físicos deverá ser reforçada durante todo o ano letivo, como também o encaminhamento da criança quando necessário, às respectivas áreas relacionadas ao diagnóstico e tratamento da obesidade.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

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