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Santa Catarina

Agências bancárias ficam obrigadas a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes

Lei 15264/2010

03/09/2010 22:11:14

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LEI 15.264, DE 18-8-2010
(DO-SC DE 20-8-2010)

BANCO
Instalação de Guarda-Volumes

Agências bancárias ficam obrigadas a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes
Os equipamentos deverão estar instalados antes do detector de metais. E a utilização deverá ser gratuita e segura. Esta lei, que produzirá efeitos 90 dias após a data da regulamentação pelo Poder Executivo, ainda determina, que o seu descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00.

O GOVERNADOR 00 ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – institui a obrigatoriedade das agências bancárias públicas e privadas oferecerem guarda-volumes aos clientes.
Art. 2º – Os equipamentos de que trata o art. 1º deverão estar instalados antes do detector de metais.
Parágrafo único – A sua utilização deverá ser gratuita e segura, compatível com o fluxo da respectiva agência, além de possibilitar a acomodação de bolsas, sacolas e demais volumes.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará multa que irá compor o orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
§ 1º – O valor da multa por descumprimento será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, dobrado a cada reincidência.
§ 2º – O valor da multa referido no § 1º será reajustado, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (30) trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de (90) noventa dias após a sua regulamentação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

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