Legislação Comercial
RESOLUÇÃO Nº 5 CG-REFIS, DE 16-8-2000
(DO-U DE 17-8-2000)
C/Retif. no Diário Oficial de 18-8-2000
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas
Estabelece
prazo para regularização da opção pelo REFIS, pelas pessoas
jurídicas que, tendo deixado
de cumprir qualquer formalidade que implicou a não confirmação
da opção, comprovem tê-la
efetuado até 28-4-2000, bem como para requerimento da mudança de opção
ou retificação de
dados constantes do Termo de Opção, pelas pessoas jurídicas que
já tiveram a opção confirmada.
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Poderão regularizar sua opção pelo REFIS,
até o dia 24 de agosto de 2000, observados os procedimentos previstos nesta
Resolução, as pessoas jurídicas que, tendo deixado de cumprir
qualquer formalidade que implicou a não confirmação da opção,
comprovarem ter efetuado, até 28 de abril de 2000, a entrega do Termo de
Opção (TO) pelo REFIS ou o pagamento da prestação devida.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, as pessoas jurídicas
deverão comparecer à unidade da Receita Federal com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz para as seguintes providências:
I apresentar comprovante da entrega do TO ou cópia do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento
da prestação ao REFIS sob um dos seguintes códigos de receita:
9100, 9222, 9113 ou 9126;
II preencher Termo de Opção (TO), fornecido pela unidade;
III reconhecer a firma do responsável ou do preposto e devolver
o TO à unidade.
§ 1º Cumpridas as exigências relacionadas neste artigo,
a unidade procederá ao cadastramento do TO no sistema REFIS.
§ 2º Será considerada como data da opção pelo
REFIS a constante do TO original ou do DARF relativo ao primeiro recolhimento
ao REFIS.
§ 3º A documentação prevista neste artigo será
objeto de formalização de processo, para fins de arquivamento posterior
na própria unidade.
Art. 3º As pessoas jurídicas com opção já confirmada
poderão requerer mudança de opção ou retificação
de dados constantes do TO, à unidade da Receita Federal com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz, até 24 de agosto
de 2000.
Art. 4º Na hipótese de extinção de pessoa jurídica
optante, em decorrência de incorporação ou fusão, os débitos
que se encontravam submetidos ao REFIS permanecerão sob esse regime de
parcelamento, sob responsabilidade da pessoa jurídica incorporadora ou
resultante da fusão.
§ 1º A partir do mês seguinte ao do evento, inclusive,
a prestação mensal será calculada com base na receita bruta total
da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão, observados
os percentuais fixados no artigo 6º, II, do Decreto nº 3.431, de 24
de abril de 2000, ou os valores de prestação estabelecidos no artigo
19, § 1º, do mesmo Decreto, aplicáveis à condição
desta.
§ 2º No mês do evento, a prestação será
calculada com base na receita bruta e na condição da pessoa jurídica
extinta.
Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica
incorporadora ou resultante da fusão sujeitar-se-á a todas as regras
aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo REFIS.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá confessar débitos
não constituídos, com vencimento original até 29 de fevereiro
de 2000, ainda que na data da entrega da Declaração REFIS esteja submetida
a procedimento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento
de ofício será incluída no REFIS quando de sua constituição,
independentemente da data de seu vencimento.
Art. 7º As consultas e demais requerimentos relativos ao REFIS deverão
ser encaminhados à Presidência do Comitê Gestor e serão
apreciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) ou pela Secretaria da Receita Federal (SRF), segundo
suas respectivas atribuições.
Art. 8º Fica criada a Secretaria Executiva do REFIS, cujos integrantes
serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê
Gestor e designados pelo seu respectivo presidente, com as seguintes atribuições:
I assessorar o Comitê Gestor na execução das atribuições
que lhe são próprias;
II receber as demandas relativas ao REFIS, referidas no artigo anterior,
e distribuí-las, segundo sua natureza, aos órgãos integrantes
do Comitê Gestor;
III preparar as decisões do Comitê Gestor, com base em pareceres
emitidos pelos órgãos referidos no inciso anterior.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Crésio De Matos Rolim
Presidente do Instituto do Seguro Social)
NOTA: O Decreto 3.431, de 24-4-2000, mencionado no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgado no Informativo 17 deste Colecionador.
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