Bahia
LEI
7.896, DE 1-9-2010
(DO-Salvador DE 2-9-2010)
SIMPLES NACIONAL
Facilidades para Participação de Licitação Pública
Município do Salvador
Prefeitura concede tratamento diferenciado para contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte
Esta
lei determina que nas contratações públicas de bens, serviços
e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas licitações e contratações
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração
Pública Municipal, será dispensado tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, consoante a disciplina jurídica
prevista nesta lei.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte, dar-se-á nas condições
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração,
sob as penas da lei, de que cumpram os requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido, estabelecido nos artigos 42 a 49 daquela lei complementar.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art.
1º desta lei, a Administração Pública Municipal deverá
realizar processo licitatório:
I destinado exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações, cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado, não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
Parágrafo único O valor licitado por meio do disposto neste
artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
total licitado em cada ano civil.
Art. 4º Não se aplica o disposto nos artigos
1º e 3º desta lei quando:
I não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local
ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública,
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IIl a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 59, 60 e 61 da lei n° 9.433 de 1º de março
de 2005.
Art. 5º Nas licitações públicas,
a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato,
após a divulgação do resultado da habilitação.
Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública Municipal, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no inciso VI do art. 164 da lei nº 9.433, de 1º de
março de 2005, sendo facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 7º Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações
em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco
por cento) superior ao melhor preço.
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 7º
desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa
de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que, porventura, se enquadrem nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 7º desta lei, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação
nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa
de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após o encerramento
dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte,
titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por
órgãos e entidades do Município de Salvador não pagos em
até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação, poderão
emitir cédula de crédito microempresarial, observado o disposto no
art. 46 da lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º Os fornecedores em situação irregular perante
o Fisco Municipal estão impedidos de emitir a cédula de crédito
microempresarial.
§ 2º A cédula de crédito microempresarial é
título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação
prevista para as cédulas de crédito comercial, cabendo ao Poder Executivo
sua regulamentação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Chefe da Casa Civil; Reinaldo Saback Santos Secretário Municipal
de Planejamento, Tecnologia e Gestão; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade